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Como o Orçamento vai mudar a vida das empresas

in Notícias Gerais
Created: 18 October 2010

Saiba quais as principais alterações que o Orçamento do Estado para o próximo ano introduz ao nível do IRC.


O Governo determina, de acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2011 que o imposto pago pelas empresas depois de deduzidos os benefícios fiscais a que teve direito, não poderá ser inferior a 90% do que pagariam sem o recurso aqueles benefícios. Esta é uma das várias alterações introduzidas na fiscalidade das empresas e que a Ernst & Young lhe dá conta. O objectivo do Executivo é introduzir "um conjunto largo de medidas tendentes ao alargamento da base do IRC, assim como ao combate a práticas de natureza evasiva", diz o relatório do OE/11.



1. Perdas por imparidade em créditos

De acordo com a Proposta, poderão ser deduzidas as perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosa, de forma a contemplar os créditos reclamados em tribunal arbitral, quando, actualmente, apenas são contemplados os reclamados judicialmente.



2. Créditos incobráveis
Passam a poder ser considerados como custos os créditos declarados incobráveis decorrentes de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, bem como os créditos prescritos cujo valor não ultrapasse o montante de 750 euros.


Em qualquer caso de anulação de créditos incobráveis aceites como custo (incluindo os introduzidos pela Proposta), a dedutibilidade fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor da anulação da dívida.



3. Menos-valias fiscais
Prevê-se que não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda a lucros distribuídos que tenham beneficiado do mecanismo da eliminação da dupla tributação económica nos últimos quatro anos.



4. Reinvestimento dos valores de realização de partes de capital
É limitada a possibilidade de reinvestimento do valor de realização proveniente das mais-valias decorrentes da alienação onerosa de partes de capital. Com efeito, prevê-se que o reinvestimento apenas se aplique se as participações alienadas tiverem sido detidas por período não inferior a um ano, e corresponderem a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada, devendo as partes de capital adquiridas ser mantidas por um ano. Recorde-se que, actualmente, o reinvestimento é aplicável tratando-se da alienação onerosa de partes de capital superiores a 10% ou cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 20 milhões de euros.


5. Dividendos pagos a sociedades residentes na UE/EEE
Deixa de aplicar-se a participações sociais inferiores a 10% a isenção de IRC aplicável a dividendos pagos por entidades residentes em Portugal a entidades residentes noutros Estados-membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE). Esta isenção aplica-se actualmente também aos dividendos de participações sociais cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20 milhões de euros, ainda que a percentagem seja inferior a 10%.

Estabelece-se a possibilidade de devolução de imposto retido sobre dividendos pagos a entidades residentes da UE ou do EEE, na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas gerais de IRC e de derrama estadual aplicáveis à totalidade dos rendimentos da sociedade, incluindo os obtidos em território português. A devolução deverá ser solicitada à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos a contar do final do ano seguinte àquele em que tenham sido distribuídos os dividendos.

Esta norma visa mitigar questões de discriminação, possibilitando às sociedades de outros Estados-membro da UE ou do EEE não sofrer uma tributação superior àquela aplicável a uma sociedade portuguesa. No entanto, na prática, apenas terá relevância se não for possível beneficiar da isenção de IRC para os dividendos pagos por sociedades portuguesas a sociedades residentes noutro Estado-membro da UE ou do EEE, ou seja, por exemplo, quando a participação for inferior a 10%.



6. Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
Para beneficiar da exclusão de tributação sobre os dividendos recebidos por entidades residentes em Portugal (ou estabelecimentos estáveis em Portugal de sociedades residentes na UE, nalgumas situações) de sociedades residentes em Portugal, noutro Estado-membro da UE ou do EEE, passa a exigir-se sempre uma participação social igual ou superior a 10%.


Presentemente, em alternativa à percentagem de participação, pode ser considerado o custo de aquisição da participação se o mesmo for igual ou superior a 20 milhões de euros.


Por outro lado, é eliminada a dedução de 50%, actualmente prevista para as situações em que não se verificam os requisitos para aplicação da dedução de 100%, nomeadamente, a percentagem mínima de participação (10%) ou o valor de aquisição (20 milhões de euros). Assim, nessas situações, os dividendos passam a ser tributados na sua totalidade, verificando-se uma efectiva dupla tributação económica.


A exclusão total de tributação passa a estar sujeita ao requisito de tributação efectiva dos rendimentos de que são provenientes os lucros distribuídos (v.g. dividendos), sendo eliminada a possibilidade de dedução de 50% para os casos em que não tenha havido essa tributação efectiva, bem como a excepção prevista para as SGPS's (que ficam sujeitas ao regime geral, incluindo a necessidade de deter uma participação de pelo menos 10%, o que não se verifica actualmente).



7. Dedução de prejuízos fiscais
O reporte de prejuízos passa a estar condicionado a certificação legal das contas por Revisor Oficial de Contas (ROC), nos termos e condições a definir em Portaria do Ministro das Finanças.
Poderão colocar-se dúvidas quanto à aplicação prática desta nova exigência, designadamente no que respeita à sua aplicação a prejuízos gerados em anos anteriores e ainda não utilizados e ainda caso a Portaria não venha a ser publicada atempadamente.


Adicionalmente, é alargado o prazo para apresentação do requerimento de solicitação de manutenção dos prejuízos fiscais, nos casos de alteração do objecto social, alteração substancial da actividade exercida ou mudança da titularidade de 50% ou mais do capital social (ou da maioria dos direitos de voto), que passa a poder ser entregue até quinze dias após o termo do prazo para entrega da declaração Modelo 22 (ou da data de entrega, se anterior) do ano da ocorrência das alterações, caso estejam em causa prejuízos desse ano.


Refira-se que esta última redacção tem carácter interpretativo, o que significa que poderá aplicar-se a alterações que estejam a decorrer antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011.


Por outro lado, passa a permitir-se que o requerimento a solicitar a manutenção dos prejuízos fiscais a reportar de exercícios anteriores, no caso de se verificar uma mudança da titularidade de 50% ou mais do capital social (ou da maioria dos direitos de voto) em resultado de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual seja aplicável o regime de neutralidade fiscal, seja apresentado até ao final do mês seguinte ao do pedido de registo na conservatória do registo comercial.



8. Determinação do rendimento de pessoas colectivas que não exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola

Redução do prazo de dedução de prejuízos fiscais das pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola, de seis para quatro anos, em linha com o prazo já aplicado, desde 2010, às pessoas colectivas que exercem uma actividade comercial, industrial ou agrícola a título principal.



9. Retenção na fonte
À semelhança do que já havia sucedido em 2010 para as taxas de retenção na fonte aplicáveis a pessoas singulares (medida consagrada no âmbito do PEC II), relativamente às pessoas colectivas são agora aumentadas de 20% para 21,5% as taxas aplicáveis a:
- Rendimentos de aplicação de capitais auferidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português;
- Rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.


À semelhança do que sucede em IRS (vide supra), consagra-se uma nova taxa de retenção liberatória de 30%, aplicável sempre que estejam em causa rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas aberta em nome de um (ou mais titulares) mas por conta de terceiros não identificados.



10. Tributação autónoma
Passam a ser sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10% os encargos dedutíveis e os encargos não dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao limite fiscal (que, em 2011, será de 30.000 euros).


Esta taxa passa também a aplicar-se às viaturas que até 2010 beneficiavam de uma taxa de tributação autónoma de 5%, i.e., cujos níveis homologados de emissão de CO2 fossem inferiores a 120g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo.


Encontra-se ainda previsto um agravamento da tributação autónoma para 20% no caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao limite fiscal (que, em 2011, será de 30.000 euros).


Por fim, todas as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quando o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação em que ocorram os factos que dão origem à tributação autónoma.



11. Fusões transfronteiriças - aplicação do regime de neutralidade fiscal
Em complemento ao regime de neutralidade fiscal, clarificou-se que o referido regime também se aplica aos sócios de sociedades fundidas ou cindidas envolvidas em operações de fusão ou cisão transfronteiriças.



12. Resultado da liquidação
É elevada, pela terceira vez, a limitação à utilização de benefícios fiscais, passando de 75% para 90% a percentagem de limitação da taxa nominal de IRC por via da utilização de benefícios fiscais. Saliente-se, ainda, que os benefícios fiscais à investigação e desenvolvimento passam a estar contemplados por esta limitação, ao contrário do que actualmente sucede. Por outro lado, o benefício fiscal à criação de emprego passa a ficar excluído por esta limitação.



13. Obrigações contabilísticas
Em relação ao arquivo de documentos e sua manutenção, a digitalização deixa de ser considerada como reprodução fiel de documentos que não sejam documentos autênticos ou autenticados. Contudo, permite-se o arquivo em suporte electrónico das facturas, talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal, emitidos pelo sujeito passivo, e processados por computador.



14. Despesas com equipamentos e software de facturação

 



15. Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
São revogadas as disposições relativas à correcção à matéria colectável consolidada dos lucros distribuídos entre sociedades tributadas no âmbito do RETGS.


Fonte: Jornal Económico, 18 de Outubro de 2010, <http://economico.sapo.pt>