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Prestes a declarar o seu IRS? Saiba como registar e quais as tipologias

in Notícias Gerais
Criado em 26 abril 2021

Se mantém dúvidas sobre como declarar cada um dos seus rendimentos, esta síntese explica todas as diferenças a ter em conta.

Fique a par dos procedimentos que não deve descurar aquando da entrega da sua declaração de IRS, incluindo o registo de mais-valias prediais e de investimentos.

De 1 de abril a 30 de junho de 2021 deverá submeter a sua declaração de IRS no Portal das Finanças. Este prazo é válido para todos os contribuintes independentemente da categoria de rendimentos obtidos.

Se estiver abrangido e quiser optar pelo IRS Automático, uma vez que é facultativo, terá apenas de aguardar que a Autoridade Tributária (AT) disponibilize a declaração pré-preenchida e, depois disso, validar os dados. Se não concordar com as contas da AT, então, e tal como os restantes contribuintes, terá de preencher a declaração Modelo 3, documento que se desdobra num conjunto de formulários: folha de rosto e respetivos anexos.

O processo é relativamente simples, ainda que, em situações tributárias mais complexas, talvez seja recomendável recorrer a um contabilista certificado. De qualquer forma, partilhamos um guia com os principais procedimentos.

 

Declarar o IRS: guia passo a passo

  1. Preencher a folha de rosto

A primeira coisa a fazer é aceder ao Portal das Finanças e à secção IRS. Aqui, terá de escolher uma de duas opções: IRS Automático ou Entregar Declaração (Modelo 3).

A folha de rosto da declaração Modelo 3 é de preenchimento obrigatório para todos os contribuintes sujeitos a IRS e está organizada por quadros. Deverá preencher os dados que lhe são solicitados em cada um deles, e que se resumem, basicamente, aos seus dados pessoais e aos do seu agregado familiar.

  1. Preencher os anexos que correspondem à sua situação tributária

Além da folha de rosto, a declaração Modelo 3 é composta por 12 anexos, nos quais são declarados os rendimentos e as deduções à coleta, de acordo com o enquadramento fiscal do contribuinte. São classificados de A a L, conforme tipologia de rendimento ou benefícios.

  1. Anexo A – Rendimentos de trabalho dependente e pensões;
  1. Anexo B – Rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado);
  2. Anexo C – Rendimentos de trabalho independente (contabilidade organizada);
  3. Anexo D – Imputação de rendimentos;
  4. Anexo E – Rendimentos de capitais;
  5. Anexo F – Rendimentos prediais;
  6. Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  7. Anexo G1 – Mais-valias não tributadas;
  8. Anexo H – Benefícios fiscais e deduções;
  9. Anexo I – Rendimentos de herança indivisa;
  10. Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro;
  11. Anexo L – Residentes não habituais.

 

Primeiro emprego

Se, em 2020, conseguiu o seu primeiro emprego a trabalhar por conta de outrem, então, os seus rendimentos correspondem à categoria A do IRS, razão pela qual terá de preencher o Anexo A.

No momento em que, no Portal das Finanças, preencher o ano fiscal a que correspondem os rendimentos, aparecer-lhe-á um pop-up a perguntar-lhe se quer optar pelo pré-preenchimento da declaração Modelo 3. Se assim o fizer, o anexo A deve aparecer praticamente preenchido. Não se surpreenda, é um procedimento habitual, uma vez que se trata dos dados que foram comunicados à Autoridade Tributária pela entidade empregadora. Apenas terá de conferir ou corrigir a informação apresentada.

Importa ainda sublinhar que se tiver rendimentos exclusivos de trabalho dependente, pode estar abrangido pelo IRS automático, desde que não tenha acesso a pensões de alimentos ou benefícios fiscais (as exceções são os donativos ou aplicações em PPR).

Se for este o seu caso, saiba que não está obrigado a entregar declaração de IRS, desde que concorde com a liquidação proposta pelo Fisco. Ou seja, a sua declaração de IRS aparecerá no Portal das Finanças já preenchida pela AT. Após confirmar todos os dados da sua declaração, apenas tem de a validar e submeter. Dará por terminada a fase de entrega de IRS referente ao ano fiscal de 2020.

 

O IRS Jovem

Em 2020, entrou em vigor o IRS Jovem, uma medida para reduzir a carga fiscal de quem começou a trabalhar após ter concluído um determinado ciclo de estudos (e não necessariamente no primeiro emprego).

Para aceder a este benefício fiscal, há que cumprir todos estes requisitos:

 

Além disso, o seu rendimento anual coletável tem de ser igual ou inferior a 25 0753 euros ou ter um rendimento bruto até 29 179 euros. O benefício traduz-se numa redução no IRS a pagar no valor de:

 

Trabalhadores por conta de outrem

Como já referido, os trabalhadores por conta de outrem preenchem o Anexo A.

 

Confirme com atenção todos os dados que aparecem preenchidos (no caso de ter optado pela opção do pré-preenchimento). Se optar pela declaração vazia, os passos a seguir são os seguintes:

 

Quadro 2: Ano dos rendimentos;

Quadro 3: Identificação do(s) sujeito(s) passivos. No campo 01 deve estar o NIF do Sujeito Passivo A e no campo 02 o Sujeito Passivo B (se estiver a entregar uma declaração conjunta);

Quadro 4: Rendimentos do trabalho dependente;

Quadro 4 A: Deve aqui conferir ou colocar as seguintes informações:

 

NIF da entidade pagadora

Código dos Rendimentos (no caso de trabalho dependente deve registar o código 401)

Titular

Rendimentos

Dependentes (declarar, se for o caso, o rendimento dos dependentes do agregado familiar).

Dependentes em guarda conjunta

Retenções na fonte

Contribuições

Quotizações sindicais

Englobamento de pensões de alimentos (no caso de ter declarado pensões de alimentos no campo “Rendimentos”, deverá indicar se opta pelo seu englobamento)

 

Quadro 4B: Pagamentos por conta;

Quadro 4C: Outras deduções;

Quadro 4D: Só preenche este quadro quem declarou rendimentos em espécie no quadro 4A, com o código 409, relativos a ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros, criados pela entidade patronal em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, desde que estejam isentos de IRS.

Quadro 5: Rendimentos de anos anteriores. Deve preencher este quadro se recebeu rendimentos de anos anteriores, como salários em atraso.

Trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes que passam recibos verdes ou que exerçam a sua atividade como empresário em nome individual pelo regime simplificado preenchem o Anexo B. Este anexo destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ou atos isolados, desde que não exista uma situação de contabilidade organizada. Os trabalhadores com regime de contabilidade organizada preenchem o Anexo C.

Neste anexo, em termos gerais, deverá preencher os seguintes quadros:

  1. Quadro 1: Rendimentos da categoria B/ Ato isolado;
  1. Quadro 2: Ano dos rendimentos;
  2. Quadro 3: Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s);
  3. Quadro 4: Rendimentos brutos (obtidos em território português);
  4. Quadro 5: Opção pela aplicação das regras da categoria A;
  5. Quadro 6: Retenções na fonte e pagamentos por conta;
  6. Quadro 7: Encargos;
  7. Quadro 8: Alienação ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis;
  8. Quadro 9: Mais-Valias. Concretização do reinvestimento do valor de realização;
  9. Quadro 10: Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;
  10. Quadro 11: Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte;
  11. Quadro 12: Tributação autónoma;
  12. Quadro 13: Informações complementares;
  13. Quadro 14: Cessação da atividade / Não exercício da atividade;
  14. Quadro 15: Alojamento local;
  15. Quadro 16: Dedução à coleta - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
  16. Quadro 17: Despesas e encargos;
  17. Quadro 18: Mais-valias resultantes de indemnização por danos causados por incêndios florestais.

 

Os independentes podem aceder ao IRS automático?

O IRS Automático foi alargado aos trabalhadores independentes, no regime simplificado e no exercício de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades do artigo 151.º Código do IRS. De fora desta medida ficam os trabalhadores independentes que, no exercício da sua atividade, estão inscritos no código Outros prestadores de serviços.

Se estiver enquadrado naquela tabela de atividades do artigo 151º, a sua declaração aparecerá preenchida pela AT. Se concordar com a informação apresentada, apenas tem de a validar, sendo que, a partir desse momento, a declaração automática de rendimentos é considerada entregue.

Anexo SS para trabalhadores independentes: o que deve saber

Se é trabalhador independente, poderá ter de entregar à AT, juntamente com a sua declaração de IRS, o Anexo SS, referente à Segurança Social. Este anexo serve a dois propósitos:

 

Ainda assim, importa saber que nem todos os trabalhadores independentes têm de entregar este anexo. A obrigação de o entregar destina-se apenas àqueles que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

 

Há ainda trabalhadores que têm de entregar o Anexo SS, embora dispensados de preencher o quadro 6 do mesmo anexo. Nomeadamente, aqueles trabalhadores que nunca tenham recebido um rendimento anual até seis vezes o valor do IAS; e estejam isentos da obrigação contributiva.

Uma dúvida frequente: o registo de proveitos e mais-valias

Aquando do preenchimento da declaração de IRS, o registo das mais-valias é um dos procedimentos que mais dúvidas levanta aos contribuintes.

A este respeito, importa esclarecer que, além das mais-valias prediais, também podem ser geradoras de mais-valias no IRS as aplicações financeiras e ganhos com investimentos financeiros.

São declaradas no anexo G e G1 (ou em ambos), que correspondem às mais-valias tributadas e mais-valias não tributadas, respetivamente.

Mais-valias prediais

Se, em 2020, vendeu uma casa, então terá de declarar a venda em sede de IRS, nomeadamente nos anexos G ou G1. Se comprou a casa que está agora a vender antes de 1 de janeiro de 1989, então terá de preencher o anexo G1 (quadro 5). Se for posterior, deve ser preenchido o anexo G (quadro 4).

Agora, se a casa vendida tiver sido adquirida em parcelas e em datas diferentes como, por exemplo, no caso de uma herança, então devem ser preenchidos ambos os anexos.

Isto porque, partindo do princípio que o imóvel é propriedade de dois ascendentes, por óbito de um em 1988, herda uma parte do imóvel e, após o óbito do outro ascendente depois de 1989, herda a parte remanescente. Perante o Fisco, as datas de aquisição são distintas.

Se, porventura, vendeu a casa por um preço superior ao de compra, então foram geradas as chamadas mais-valias. Isto é, se obteve lucro terá de pagar imposto. Saiba que o Estado tributa 50% sobre as mais-valias da venda de um imóvel, sendo que é possível deduzir despesas (gastos com obras, comissão da imobiliária, custos com o Certificado Energético, despesas com registos e escritura da venda) para o seu cálculo assim como beneficiar de isenções.

Para saber as mais-valias geradas com a venda de um imóvel, pode recorrer à seguinte fórmula:

Mais valias = valor de venda do imóvel (valor de aquisição do imóvel x coeficiente monetário) – encargos com compra e venda – encargos suportados com valorização do imóvel (nos últimos 12 anos).

Tenha apenas em atenção que as despesas apresentadas como encargos suportados com a valorização do imóvel devem estar devidamente comprovadas. Pode ser exigida a sua prova num prazo de cinco anos.

Vejamos um exemplo concreto

Vamos supor que, em 2020, vendeu uma casa por 250 mil  euros, sendo que a comprou, em 2013, por 175 mil  euros.

Para calcular as mais-valias, terá, antes de mais de saber, que a AT considera como valor de aquisição o valor mais alto entre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), ou seja o valor real de um imóvel conforme o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o valor escriturado (tal como na venda, o valor mais alto entre o VPT e o valor escriturado).

Terá então, de ter em consideração os seguintes fatores:

  1. Valor da venda em 2020: 250 000,00€
  1. Aquisição em 2013: 175 000,00€
  2. Aquisição em 2020 (com inflação): 175 000,00€ x 1,03 (valor do coeficiente monetário correspondente a 2013) = 180 250,00€

Ou seja, numa relação de correspondência, os tais 175.000,00€ que gastou em 2013, valem hoje 180.250,00€.

Vamos ainda supor que apresentará as seguintes despesas:

  1. Certificado energético: 170€;
  1. Despesas com obras: 22 000€;
  2. Escritura: 700€;
  3. Impostos (IMT + Imposto de Selo): 3 162,78€ + 1 400€= 4 562,78€;
  4. Comissão de 5% da imobiliária (sobre o valor da escritura): 8 750,00€

 

Total de deduções: 36 182,78€.

Feitas as contas, o valor das mais-valias seriam:
250 000,00 € - 180 250,00 € - 36 182,78€ = 33.567,22€.

A tributação desta mais-valia (50% do seu valor) seria:
33 567,22€ - 50%(33 567,22€) = 16 783,61€

Tome Nota:

Neste caso, as mais-valias sujeitas a imposto terão de ser obrigatoriamente englobadas. Isto é, têm de ser adicionadas aos restantes rendimentos auferidos durante o ano (com exceção dos que são tributados separadamente, por opção ou obrigação, a uma taxa especial ou liberatória). Daqui resulta que a taxa de imposto a aplicar será a do escalão de IRS que corresponde à soma de todos rendimentos, feitas as respetivas deduções e abatimentos.

Vamos supor que após o englobamento, ficou posicionado no quinto escalão do IRS (de um rendimento coletável de mais de 25 075€ até 36 967€), correspondente a taxa de 37%. Isto significa que, sendo as mais-valias tributadas a essa taxa, pagará 6 209,94€ (16 783,61€ x 37 por cento) de IRS pelas mais-valias.

Ficará apenas isento do pagamento de imposto sobre as mais-valias obtidas, se o imóvel vendido for a sua habitação própria e permanente e reinvestir todo o lucro obtido na compra de outra casa destinada também a habitação própria permanente (que terá que corresponder à sua morada fiscal).

Mais-valias resultantes de aplicações financeiras

No caso das mais-valias resultantes das aplicações financeiras, talvez não seja do seu interesse optar pelo englobamento. A não ser que o seu rendimento coletável (incluindo os juros brutos) seja inferior a 10 700€, caso em que é aplicada uma taxa até 23%; ou, ainda, se vendeu ações e obteve um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias.

Os rendimentos de capitais, como, por exemplo, juros de depósitos bancários, certificados de aforro ou do tesouro, ou dividendos de ações, têm uma tributação autónoma de 28%, sendo retidos na fonte pela entidade que os paga. Não é, por isso, obrigado a declará-los ao Fisco, a não ser, claro, que opte pelo englobamento.

Se optar pelo englobamento, todos os rendimentos da mesma natureza (juros de depósitos a prazo, dividendos de ações, entre outros) terão de ser declarados detalhadamente, mencionando o rendimento recebido e a retenção na fonte já efetuada.

Depois, estes rendimentos são automaticamente somados aos outros rendimentos que obteve em 2020. À soma obtida corresponderá um escalão de IRS, com a respetiva taxa. Por exemplo, a um rendimento coletável correspondente ao quarto escalão (entre 20 261€ e 25 000€), aplica-se uma taxa de 35%. Isto significa que pagaria mais imposto face à tributação autónoma de 28%.

Se tiver dúvidas sobre se deve optar pelo englobamento ou tributação autónoma, faça a simulação quando estiver a preencher a sua declaração de IRS e decida a que lhe for mais vantajosa.

Tome Nota:

As mais-valias resultantes de aplicações financeiras têm de ser declaradas no Anexo G. A par disso, tenha também em consideração que os rendimentos resultantes da aplicação de capitais sujeitos a taxas especiais ou liberatórias devem ser declarados no Anexo E. Para isso, deve assinalar esta opção no quadro 4 A (tributação autónoma).

Fonte: cgd.Saldo Positivo.pt, 26/4/2021