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Como declarar o ato isolado no IRS

in Notícias Gerais
Creado: 24 Febrero 2021

O ato isolado deve ser declarado no IRS no Anexo B do Modelo 3. Se não se encontra dispensado, saiba como fazer.

Como declarar o ato isolado no IRS

Depois de entrar no Portal de Finanças com os seus dados, selecione Entregar > Declarações > IRS > Preencher.

Escolha pré-preenchimento e o ano da declaração. Se não teve rendimentos de outras categorias, deve preencher apenas o anexo B. Adicione o anexo B na opção "Novo anexo".

O anexo B diz respeito apenas a uma pessoa. Se está a fazer a declaração do agregado familiar, deve adicionar um anexo por cada pessoa.

Quadro 1

Selecione a opção 2 (relativa ao ato isolado). 

Quadro 3

Indique o código da atividade a que se refere o ato isolado no campo 7.

Quadro 4A

Assinale o valor dos rendimentos que teve no respetivo campo sem IVA.

Quadro 6

Coloque o valor de retenção na fonte de IRS, do ato isolado, se fez retenção.

Quadro 13

Declare novamente o valor do ato isolado e os valores auferidos nos anos anteriores: no campo N-1 (ano anterior) e no campo N-2 (dois anos antes). Se não possui rendimentos dos anos anteriores preencha com zeros.

E o Anexo SS, é necessário entregar na declaração de IRS?

O Anexo SS serve para declarar os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes. Esta informação destina-se à Segurança Social e é com base nela que é apurado o escalão contributivo do Trabalhador Independente, o qual determina, depois, o valor dos descontos a efetuar para este sistema social. É a AT que transmite esta informação à Segurança Social.

O Anexo SS serve ainda para identificação das denominadas "Entidades Contraentes", para efeitos da respetiva obrigação contributiva. 

Quem passa um Ato Isolado, fá-lo, à partida, porque não tem atividade aberta, ou seja, porque não está registado nas Finanças como Trabalhador Independente.

Assim sendo, quem declara um Ato Isolado, não necessita de preencher o Anexo SS.

Dispensa de apresentação de declaração

Está dispensado de declarar o ato isolado no IRS, quando o valor dos atos isolados emitidos for inferior a quatro vezes o IAS (ou seja, inferior a 4 x € 438,81= € 1.755,24), e desde que não aufira outros rendimentos ou apenas aufira rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias).

Quando a dispensa de declaração não é aplicável

A situação de dispensa de declaração de atos isolados não abrange, no entanto, os sujeitos passivos que:

  • Optem pela tributação conjunta;
  • Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do CIRS (Rendimentos da categoria H);
  • Aufiram rendimentos em espécie;
  • Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º do CIRS (as pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A do CIRS, tributadas autonomamente à taxa de 20 %) de valor superior a € 4.104. 

Fonte: economias.pt, 22/1/21