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Banco de horas só por regulamentação coletiva ou grupal

in Legislação
Created: 22 September 2020

O banco de horas individual deixa de ser permitido. Conheça os contornos das alterações a esta forma de gestão dos tempos de trabalho.

Sabe o que se entende por “banco de horas”? Em que consiste este regime de gestão dos tempos de trabalho e quais os seus contornos legais? Neste artigo vamos ficar a saber como funciona atualmente.

A opção de banco de horas individual foi revogada pelo artigo 10.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, alterando assim o Código do Trabalho. No entanto, foi prevista uma norma transitória para que os regimes de bancos de horas individuais, ainda aplicados à data de entrada em vigor da lei, pudessem ser estendidos até ao dia 30 de setembro de 2020.

Ao iniciar o mês de outubro de 2020, as empresas que ainda aplicam regimes de bancos de horas individuais, já devem ter preparada a adaptação da gestão dos tempos de trabalho dos colaboradores, tendo em conta a possibilidade de implementação de bancos de horas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou a nova modalidade grupal por referendo. Continue a ler para saber mais!

O QUE PRECISA DE SABER SOBRE O BANCO DE HORAS

As empresas têm a possibilidade de instituir bancos de horas para os seus trabalhadores. Trata-se de um regime específico de organização do tempo de trabalho que surgiu como uma alternativa à implementação do regime de horas extraordinárias.

O que é o banco de horas?

Os bancos de horas são uma forma de organizar o tempo de trabalho, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo em causa seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho. Ou seja, as horas dos bancos de horas são uma espécie de horas extra, mas que ficam em suspenso para gozo de períodos de descanso, no futuro.

Esta modalidade permite ao trabalhador acumular horas de trabalho suplementar fora do seu horário normal de trabalho. Este regime apresenta a particularidade de apenas ser passível de implementar via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT, aplicável a qualquer tipo de contrato coletivo de trabalho).

Segundo o mencionado artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado na modalidade de bancos de horas pode ser feita seguindo uma das seguintes formas:

Posto isto, tendo em conta que a opção de bancos de horas individuais foi revogada, convém referir que o regime de bancos de horas pode ser de dois tipos: por regulamentação coletiva ou grupal.

BANCO DE HORAS: MODALIDADES

Bancos de Horas por regulamentação coletiva

De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, os regimes de bancos de horas podem ser instituídos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo em conta os seguintes aspetos:

Banco de horas Grupal

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever que o empregador possa aplicar esta modalidade de gestão de tempos de trabalho a um conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica.

No artigo 208.º-B do Código do Trabalho está regulamentada esta modalidade grupal de bancos de horas, podendo ser instituída e aplicada ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger e de acordo com o seguinte:

A aplicação do regime de banco de horas instituído fica sem efeito nas seguintes situações:

Fonte: e-konomista.pt, 17/9/2020