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Prescrição de dívidas: quando deixa de ter obrigação de pagar?

in Legislação
Création : 09 septembre 2020

O prazo para a prescrição de dívidas varia conforme o tipo de serviço que não foi pago. Saiba quanto tempo demoram as dívidas a prescrever.

prescrição de dívidas acontece quando, ultrapassado um determinado período de tempo, o valor devido não é pago. O credor deixa, então, de poder reclamar o pagamento. E o devedor de ter a obrigação de pagar.

Os prazos variam desde poucos meses a 20 anos e, para que um devedor possa deixar de o ser, é necessário cumprir vários pressupostos.

Ao contrário do que possa parecer, esperar pela prescrição de dívidas não é uma boa estratégia para se ver livre de um encargo. Isto porque é pouco provável que o seu credor não tome nenhuma iniciativa para que lhe seja pago o que é devido.

QUAIS PRAZOS PARA A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS?

Para poder invocar a prescrição de dívidas é necessário conhecer os prazos, porque nem todas prescrevem no mesmo período. O momento a partir do qual começa a contar o prazo é aquele em que o pagamento falha, mas existem exceções, como veremos.

prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). Isto significa que, se a dívida não estiver incluída em nenhuma das exceções que veremos de seguida, só passados 20 anos pode ser invocada a prescrição. Isto, claro, se não tiver existido, da parte do credor, uma notificação judicial ou, por parte do devedor, uma confissão de dívida e acordo de pagamento. Se surgir uma destas situações, o prazo começa novamente a contar.

As dívidas relacionadas com cartões de crédito, descobertos em contas à ordem ou linhas de crédito prescrevem após 20 anos, informa a Deco. A associação de defesa do consumidor recorda que foi esse o entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativo a uma dívida decorrente da utilização de um cartão de crédito.

Seis meses

Há casos em que as dívidas prescrevem em apenas seis meses (art.º 316.º do Código Civil).

É o que acontece, por exemplo, com faturas de serviços essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações. No entanto, é pouco provável que, se falhar o pagamento de qualquer uma destas contas, o credor não procure receber ou fazer um acordo de pagamento.

O prazo de prescrição de seis meses aplica-se também às dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas e relacionadas com o fornecimento desses serviços.  

 

Dois anos

Entre as dívidas com um prazo de prescrição de dois anos estão as relacionadas com alojamento e alimentação a estudantes (art.º 317.º do Código Civil). Incluem-se também, e ainda no âmbito da educação, dívidas dos estudantes a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento. As propinas não estão incluídas nesta categoria (ver ponto 5).  

Prescrevem ao fim de dois anos as dívidas relacionadas com a venda a particulares, bem como o fornecimento de produtos ou execução de trabalhos por quem exerça profissionalmente uma indústria.

Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes prescrevem também ao fim de dois anos. Incluem-se nesta categoria advogados, médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades de prestação de serviços.

 

Três anos

Se as dívidas relacionadas com a saúde forem ao Serviço Nacional de Saúde, o prazo de prescrição é de três anos.

Caso as taxas moderadoras em dívida resultem de um tratamento prolongado, o prazo conta a partir do último dia em que foi prestada assistência.

Este é mais um caso em que é cada vez mais difícil invocar a prescrição de dívidas.

O Sistema de Informação de Taxas Moderadoras (SITAM) está implementado em praticamente todo o país. Através do SITAM são enviadas cartas com uma referência multibanco para pagamento. Deste modo são evitados esquecimentos e incumprimentos, o que já permitiu a recuperação de milhões de euros em dívidas.

 

Cinco anos

Cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas que resultem de “prestações periodicamente renováveis” (art.º 310.º do Código Civil). Incluem-se nesta categoria, por exemplo, anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias, rendas e alugueres, juros convencionais ou legais, dividendos das sociedades ou quotas de amortização do capital com juros.

Isto significa que dívidas relativas prestações do crédito à habitação, por exemplo, prescrevem ao fim de cinco anos, embora não seja expectável que o banco não tome, durante este período, qualquer ação para que sejam cobradas. Ou seja, dificilmente estas dívidas são suscetíveis de prescrição.

Prescrevem igualmente em cinco anos as quotas de condomínio e pensões de alimentos. 

A lei diz também que cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social. O prazo começa a contar a partir do momento em que falha o pagamento.

Porém, é interrompido sempre que seja feita qualquer diligência administrativa para que a dívida seja paga e seja dado conhecimento ao devedor. O prazo sofre também uma interrupção sempre que for apresentado um requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

Oito anos

Oito anos é o prazo de prescrição de dívidas relacionadas com propinas de ensino público, sendo aplicáveis as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária.


O caso das dívidas ao Fisco

A mesma lei diz que o Fisco tem um prazo de quatro anos para notificar o contribuinte que deve pagar um determinado imposto (IRS, IRC, IMI, IUC, IVA) ou taxa. Se não o fizer nesse período, o direito a liquidar o imposto caduca (art.º 45.º da Lei Geral Tributária).

No entanto, este prazo não é assim tão linear. A AT tem ainda mais quatro anos para tentar, através de execução fiscal, receber os valores em dívida. Assim, seriam necessários oito anos para a prescrição da dívida (art.º 48.º).

Além disso, a lei determina também que os prazos são interrompidos sempre que exista uma notificação, citação ou ato equiparado (art.º 49.º). E, nesse caso, o novo prazo de prescrição não se inicia “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

Ou seja, os processos podem prolongar-se e conseguir a prescrição da dívida não é fácil.

QUANDO É QUE A PRESCRIÇÃO PRODUZ EFEITOS?

Um dos pressupostos para a prescrição de dívidas é que o credor não tenha tomado nenhuma medida judicial para receber os montantes em falta.

Assim, se este não exigir, dentro dos prazos previstos na lei, que o pagamento seja feito, o devedor pode invocar a prescrição da dívida. A partir desse momento, o credor já não pode recorrer ao tribunal para que a dívida seja paga. Ou seja, na prática, já não tem, do ponto de vista legal, como reclamar o que lhe é devido.

No entanto, e para que a prescrição de dívidas seja válida, é necessário que seja invocada pelo devedor (art.º 303.º do Código Civil). Isto é, não basta ignorar e deixar passar o tempo. Se tem dívidas prescritas, o mais aconselhável é enviar, à entidade em causa, uma carta registada com aviso de receção. Além disso, será necessário que alegue essa condição se, por exemplo, receber uma notificação para pagar e o prazo já tiver sido ultrapassado.

A partir desse momento, deixa de ter a obrigação de pagar e o credor já não pode usar a via judicial para receber.

Fonte: e-konomista.pt, 8/9/2020