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Quais as coimas por atraso no pagamento do IMI

in Legislação
Created: 26 May 2020

O pagamento do IMI arranca já no mês do maio e, à semelhança dos outros anos, também vai poder fazer o pagamento do IMI em prestações. No entanto, sabe as penalizações no caso de se atrasar no seu pagamento?

O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto associado à propriedade de imóveis e que é cobrado todos os anos aos seus proprietários. O valor deste imposto é estipulado anualmente, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios, com o Governo a definir tetos máximos e mínimos, cuja taxa final é determinada por cada município.

Embora a sua cobrança seja feita pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, a receita do IMI pertence aos municípios, cabendo às Finanças entregarem as verbas às autarquias. 

Embora numa altura em que o país parou devido à pandemia do novo coronavírus e com uma situação económica crítica para muitos portugueses, o Governo não anunciou qualquer alteração no que diz respeito ao IMI. Por isso, o pagamento deste imposto deverá ser feito dentro dos prazos estabelecidos. Quem não proceder ao seu pagamento fica sujeito a penalizações por parte da Autoridade Tributária (AT).

Quais as datas para o pagamento?  

Tal como em outros anos, este ano também vai poder fazer o pagamento do IMI em prestações, caso o valor do mesmo seja superior a 100 euros. 

Conforme consta no n.º1 do artigo 120º do Código do IMI, os prazos para efetuar o pagamento do IMI 2020 são os seguintes: 

  • Até 100 euros: prestação única, paga em maio; 
  • Mais de 100 euros e menos de 500 euros: duas prestações, pagas em maio e novembro; 
  • A partir de 500 euros: três prestações, pagas em maio, agosto e novembro. 

Se a sua prestação for superior a 100 euros, e se preferir, poderá pagar o seu IMI de uma só vez. 

Para quem o montante deste imposto seja inferior a 10 euros, saiba que não há lugar a qualquer liquidação.

O que acontece se me atrasar no pagamento do IMI? 

Perante a falta de pagamento do IMI no prazo legal, fica sujeito a penalizações por parte das Finanças podendo ser instaurado um processo de execução fiscal

É extraída uma certidão de dívida e instaurado um processo de execução fiscal. De seguida, o devedor do processo de execução fiscal terá a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da dívida. Para esse efeito, dispõe de 30 dias a contar da data da notificação

Mas, o devedor não se deve esquecer que o pagamento de dívidas em execução fiscal implica custos acrescidos.  

Quais são os custos por falta de liquidação?  

Nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional. A taxa dos juros de mora aplicável é a que está definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sendo fixada anualmente. Para 2020, o valor definido é de 4,786%.

Aos juros de mora acrescem ainda os encargos devidos no processo. A despesa com este encargo pode ficar mais em conta se pagar a dívida voluntariamente no prazo de 30 dias. Neste caso, são cobrados juros de mora até à data da emissão da notificação.

Posso perder o pagamento parcelado se me atrasar no pagamento?  

Sim. Se tiver a opção do pagamento do IMI em mais do que uma prestação, e de acordo com o artigo 120.º do Código do IMIo não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. 

Embora esteja estipulado por lei que será obrigado a saldar todo o imposto de uma só vez, sem o direito pelos fracionamentos, o serviço das Finanças, por norma, não o costuma fazer. Nesta situação, acabam por cobrar apenas o montante da prestação em falta, acrescido dos juros de mora e dos encargos processuais. 

E se não pagar dentro dos 30 dias após a notificação? 

Se não efetuar o pagamento do imposto em falta de forma voluntária (ou seja, até 30 dias após a notificação), no limite o seu imóvel pode ser penhorado e vendido judicialmente pelo Estado. 

No entanto, existe uma proteção da casa de morada de família. A Lei n.º 13/2016 de 23 de maio, veio estipular que o imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, pode ser penhorado, mas não podem ser alvo de venda judicial.

De fora desta proteção ficam, contudo, os imóveis de elevado valor tributário (acima de 574.323 euros) e sujeitos à taxa máxima de IMT. Assim, a satisfação da dívida deve ser executada através de outros bens, como rendas, contas bancárias e salários.

Não concordo com a nota de liquidação. O que posso fazer?  

Primeiro que tudo deve sempre confirmar os valores que lhe estão a ser cobrados na nota de liquidação que deve chegar em tempo útil, caso contrário deve pedir uma segunda via ou obter o documento através do Portal das Finanças.

Caso não concorde com o valor que vem descrito, aconselhamos a que pague primeiro e que reclame depois. Primeiro porque evita coimas desnecessárias e depois porque ainda vai existir uma devolução caso tenha sido pago em excesso.  

Quando é calculado o IMI é automaticamente verificado se os proprietários reúnem condições para aplicação das isenções previstas para as casas de reduzido valor e contribuintes de baixo rendimento. A AT verifica ainda se os proprietários têm filhos e, por isso, beneficiam da redução de taxa de imposto. 

No caso de verificar que a nota de liquidação do IMI não contempla estas reduções a que têm direito, pode reclamar diretamente junto dos serviços do fisco, através dos chamados processos de reclamação graciosa. 

Como posso proceder ao pagamento deste imposto?  

Para fazer o pagamento do IMI 2020, basta dirigir-se a uma repartição das Finanças (balcão ou portal online), ao balcão dos CTT mais próximo, a uma caixa multibanco ou a uma instituição financeira que tenha protocolo com a Autoridade Tributária. 

Poderá optar por fazer o pagamento através de dinheiro, cheque, débito direto ou transferência bancária.  

Dado o cenário pandémico atual, aconselhamos que o faça a partir de casa, acedendo ao seu banco através da Internet via homebanking. 

 

Fonte: doutorfinancas.pt, 8/5/2020