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OE 2020. É este o novo regime de contratação pública. Saiba o que mudou

in Legislação
Created: 23 April 2020

No passado dia 31 de Março, foi publicada a Lei n.º 2/2020, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 (“OE para 2020”), que entrou em vigor em 1 de Abril.

No que se refere à contratação pública e, em particular, à aquisição de serviços, mantém-se a imposição dirigida às entidades adjudicantes de não excederem, em 2020, os valores pagos em 2019, por contratos de aquisição de serviços que venham a renovar ou a celebrar com idêntico objecto ao do contrato que vigorou em 2019 (cfr. artigo 64.º do OE para 2020).

Tal como no Orçamento do Estado para 2019, esta regra comporta algumas excepções, como é o caso da possibilidade de ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a aquisição de serviços por valores superiores que tenha sido previamente aprovada pelo membro do Governo responsável pela área que efectuar a contratação.

A autorização para exceder os valores pagos em 2019 continua a não permitir dispensar as entidades adjudicantes de solicitar e obter parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) (cfr. artigos 64.º/11 e 66.º).

O orçamento para 2020 introduz uma nova excepção à regra da limitação dos valores a pagar pela aquisição de serviços:

  • As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Actividades e Orçamento 2020, ficam dispensadas do seu cumprimento (cfr. artigo 65.º).

Quanto a este ponto, a prudência aconselha que se aguarde pelas normas de execução do orçamento, as quais poderão estabelecer requisitos adicionais àquela dispensa.

Outra novidade importante é a que resulta do artigo 70.º do OE de 2020, que prevê uma actualização extraordinária do preço dos contratos de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios, para fazer face ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida (“RMMG”) para EUR 635,00, que ocorreu a 1 de Janeiro de 2020.

Assim, podem ser actualizados extraordinariamente:

  • Os preços de contratos de prestação de serviços de limpezas e de refeitórios;
  • com duração plurianual; e
  • celebrados em data anterior a 1 de Janeiro de 2020 ou cujas propostas tenham sido apresentadas antes daquela data.

Esta possibilidade de actualização encontra-se assim reservada aos contratos em que a componente de mão-de-obra, indexada à RMMG, tenha sido o factor determinante na formação do preço e deverá ser feita na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas.

Por último, o Orçamento do Estado para 2020, manteve em EUR 350.000,00 o limiar a partir do qual é obrigatória submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos (cfr. artigo 318.º/1).

Fonte: hrportugal.sapo.pt, 23/4/2020