Praticamente todos os trabalhadores independentes – os chamados «recibos verdes» – estão obrigados a submeter o Anexo SS juntamente com a declaração de IRS. Mas há excepções.
Para que nada fique por responder, a “Executive Digest” preparou cinco perguntas e respostas para esclarecer as dúvidas mais frequentes dos contribuintes. Veja abaixo:
1- Para que serve o Anexo SS?
Trata-se de uma declaração anual de rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes. É através dessa informação que a Segurança Social define o escalão contributivo de cada recibo verde e determina o valor a descontar mensalmente para este sistema de providência social.
Serve ainda para identificar as entidades contratantes (ou seja, responsáveis de, pelo menos, 80% dos serviços prestados por trabalhadores independentes).
2- Até quando deve ser entregue?
Até 30 de Junho, juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.
3- Quem está dispensado de entregar o Anexo SS?
O Anexo SS destina-se aos trabalhadores independentes (com actividade aberta nas Finanças), mesmo a quem não passou qualquer recibo verde. No entanto, nem todos estão obrigados. É o caso de:
- Advogados e os solicitadores;
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de actividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS (1.743,04 euros, valor em 2019; 1.755.24 euros, valor em 2020);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de electricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos susceptíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a actividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela actividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
- Cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.
4- Quem tem obrigação de preencher o quadro 6 do Anexo SS (apuramento das entidades contratantes)?
Os trabalhadores independentes que reúnam as seguintes condições:
- Com serviços prestados a pessoas colectivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com actividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
- Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.610,56 euros, em 2019; 2.632,86 euros, em 2020);
- Que da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente.
5- Como preencher?
O Anexo SS é composto por seis quadros. Veja as informações que devem constar em cada um deles:
Quadro 1: regime de tributação: simplificado, contabilidade organizada ou imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal;
Quadro 2: ano dos rendimentos declarados;
Quadro 3: número de Identificação Fiscal e Número de Identificação de Segurança Social. Se o trabalhador independente não exerceu actividade nem obteve rendimentos da categoria B, deve colocar um visto no campo 08;
Quadro 4: rendimentos ilíquidos auferidos, consoante a sua natureza;
Quadro 5: informações complementares, como o valor total do lucro tributável (campo 501). Em caso de prejuízo fiscal, o trabalhador independente deve preencher o referido campo com zeros;
Quadro 6: entidades às quais foram prestados os serviços e valores recebidos de cada uma.
Fonte: executivedigest.sapo.pt, 15/4/2020