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Lei laboral | Como gerir o direito a férias dos trabalhadores

in Legislação
Creado: 24 Enero 2020

O direito a férias dos trabalhadores exige alguma perícia de gestão para as empresas. Conheça a lei e todos os detalhes que importam.

Gerir equipas de trabalho também é gerir ausências, quer do ponto de vista da organização de trabalho, quer do ponto de vista do equilíbrio de planos dos colaboradores.

As férias de quem trabalha são reguladas por diferentes leis que estabelecem limites mínimos de descanso dentro da salvaguarda dos interesses do negócio. Saiba como funciona o direito a férias dos seus colaboradores, que regras tem de cumprir enquanto empregador e que exigências pode fazer a quem trabalha na sua empresa.

O direito a férias é lei

De acordo com a Lei nº7/2009 do Código do Trabalho, que pode consultar no Diário da República Eletrónico, todos os trabalhadores têm direito a férias pelo menos uma vez por ano, isto é, a um período de descanso remunerado que deve ser gozado durante o ano civil em que é válido.

Este período de descanso, que diz sempre respeito ao ano civil anterior (ou seja, o colaborador tem de trabalhar num ano para ter direito a férias no ano seguinte), não pode depender de outros fatores, como a assiduidade ou a efetividade do serviço, e tem de prolongar-se por, pelo menos, 22 dias úteis.

É possível renunciar ao direito a férias?

Independentemente de a empresa chegar a acordo com o colaborador, a lei não permite que os trabalhadores abdiquem das férias, mesmo que a empresa ofereça outro tipo de compensações em troca. O trabalhador pode, sim, abdicar do gozo dos dias de férias que se estendam para lá dos 20 dias úteis, mas nunca pode abdicar dos dias todos.

Como calcular as férias?

O número de dias de férias a que um trabalhador tem direito depende da antiguidade do contrato de trabalho. No primeiro ano de contrato, por exemplo, a empresa deve contabilizar dois dias de férias por cada mês de trabalho, embora o colaborador só possa começar a gozar o direito a férias a partir do sexto mês de contrato. Se durante estes seis meses, o ano civil terminar, a lei prevê que o trabalhador possa gozar os dias de férias até 30 de junho do ano seguinte - desde que não ultrapasse os 30 dias totais de descanso no mesmo ano civil.

Se o colaborador tiver um contrato de duração inferior a seis meses, calculam-se na mesma dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (sendo considerados, para o cálculo dos meses, o total dos dias, seguidos ou interpolados, em que o colaborador tenha estado ao serviço). Este período de férias deve ser gozado imediatamente antes de o contrato terminar, a menos que as partes tenham acordado de outra forma.

Para todos os outros colaboradores, o direito a férias determina que os dias de descanso podem ser gozados até 30 de abril do ano seguinte a estarem disponíveis. Estes dias também podem acumular com outros que estejam válidos nesse ano, desde que a empresa o permita. A exceção vai para os trabalhadores que queiram passar tempo com família residente no estrangeiro, que têm um direito inalienável de acumular férias de dois anos diferentes para visitar a família.

Marcar férias é uma obrigação

De acordo com o artigo 241.º do Código do Trabalho, o período de férias é agendado por acordo entre a empresa e o colaborador. No entanto, nos casos em que o acordo não seja possível, o empregador tem direito a marcar as férias do colaborador, desde que não iniciem num dia de folga semanal.

Há, contudo, limitações ao direito dos empregadores registarem as férias dos colaboradores, nomeadamente a obrigatoriedade de marcarem o descanso entre 1 de maio e 31 de outubro. É igualmente obrigação das empresas gerirem o direito a férias de forma equilibrada e justa, dando oportunidade a todos os colaboradores de, à vez, marcarem férias nas alturas mais desejadas do ano.

Sobre a marcação de férias, há ainda a acrescentar o direito dos cônjuges, unidos de facto e habitantes em economia comum de marcarem férias para os mesmos dias, a menos que disso resulte um prejuízo grave para a empresa.

A reter há, por fim, a obrigatoriedade das empresas de concederem pelo menos dez dias úteis de férias seguidos a cada colaborador.

O mapa de férias com a anotação de todos os períodos de descanso de todos os colaboradores deve ser exposto pela empresa em lugar bem visível, entre 15 de abril e 31 de outubro.

Existe a possibilidade de encerrar a empresa para férias?

O artigo 242.º do Código do Trabalho prevê que as empresas encerrem para férias até 15 dias seguidos, desde que entre 1 de maio e 31 de outubro.

E interromper as férias?

É permitido ao empregador alterar um período de férias já marcado pelo colaborador e até interromper os dias de descanso que ele já iniciou, desde que devidamente justificado por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. No entanto, e porque não perde o direito a férias, o colaborador tem de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
Note ainda que, mesmo exercendo o direito de interromper as férias de um colaborador, a empresa tem de permitir-lhe o gozo consecutivo de, pelo menos, metade do período de férias a que ele tem direito.

É possível negar férias a um colaborador?

Impedir, propositadamente e sem justificação, um colaborador de exercer o direito a férias é ilegal. Se acontecer, a empresa tem de indemnizar o trabalhador pagando-lhe o triplo da remuneração correspondente ao período de férias que ele foi impedido de gozar e ainda tem de permitir-lhe gozar esses dias de descanso até ao dia 30 de abril do ano seguinte.

O colaborador pode tirar férias para trabalhar noutro lugar?

O Código do Trabalho determina que todo o trabalhador tem direito a férias, mas também especifica, no artigo 247.º, que o trabalhador “não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada”, a menos que o empregador a tenha autorizado ou que já a exerça habitualmente de forma cumulativa com o emprego em causa.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 17/7/19