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Modelo 10: quem entrega e em que prazo

in Legislação
Creado: 21 Enero 2020

Conheça o prazo de entrega da Modelo 10, saiba quem tem de entregar, como entregar e qual a diferença entre a Modelo 10 e a declaração mensal de remunerações.

No dia 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor um novo modelo de declaração Modelo 10. Pode consultar instruções detalhadas de preenchimento da nova Modelo 10 na Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro.

O que é a Modelo 10?

A Modelo 10 é uma declaração através da qual se comunicam às Finanças os valores pagos a residentes em Portugal, a título de salários, retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais.

Prazo de entrega da Modelo 10 em 2020

Em 2020, o prazo de entrega da Modelo 10 é o mesmo de 2019, tem de ser entregue até ao dia 10 de fevereiro de 2020 (art. 119.º, n.º 1, al. c), ii) CIRS). Em 2018, a Modelo 10 era submetida até ao dia 31 de janeiro.

Quem tem de entregar?

Estão obrigadas a entregar a declaração Modelo 10:

  1. Entidades devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados;
  2. Entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
  3. Entidades que paguem os seguintes rendimentos a pessoas singulares:
    • Pensões (categoria H);
    • Rendimentos empresariais, de capitais, rendas e incrementos patrimoniais (categorias B, E, F e G), sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados.
    • Salários (categoria A), desde que a entidade pagadora não esteja obrigada a entregar a declaração mensal de remunerações (DMR).

Como entregar a Modelo 10

A Modelo 10 é entregue da seguinte forma:

  • Pela internet, no Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos;
  • Pela internet, no Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos empresariais ou profissionais, com ou sem contabilidade organizada;
  • Pela internet ou em papel, pelas pessoas singulares, que não exerçam atividades profissionais ou empresariais, tenham pago salários e não entreguem a DMR.

Salários pagos por pessoas singulares: Modelo 10 ou DMR?

Se paga salários, mas é pessoa singular, não exerce atividade empresarial ou profissional, e não faz retenção na fonte (porque o valor do ordenado que paga não atinge o patamar de retenção), pode entregar a Modelo 10 (1x por ano) em vez da DMR (todos os meses). É o caso dos salários pagos às empregadas domésticas por pessoas singulares.

Em regra, as entidades pagadoras de rendimentos da categoria A têm de entregar, mensalmente, a chamada declaração mensal de remunerações (art. 119.º, n.º 1, al. c), i) do CIRS). No entanto, a lei diz que estão dispensados de entregar a DMR as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional e não tenham efetuado retenções na fonte (o art. 2.º, n.º 5 e 6 da Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 31/2017, de 18 de janeiro).

 

Fonte: economias.pt, 20/1/2020