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Dias de nojo por falecimento de familiar: a quantos dias de licença tem direito?

in Legislação
Creado: 16 Diciembre 2019

Dias de nojo é o termo utilizado para designar os dias de licença a que um trabalhador tem direito por falecimento de um familiar. 

De acordo com o artigo 251.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a gozar 2 a 5 dias de nojo por falecimento de familiar, dependendo do grau de parentesco.

Dias de nojo por cada familiar

A lei é que decide a quantos dias de nojo tem direito. O número de dias não é flexível e não tem em consideração as relações de afeto. Por exemplo, a grande maioria das pessoas tem relações de maior proximidade com os irmãos do que com os sogros, mas a lei prevê 5 dias de nojo pelo falecimento dos sogros e apenas 2 dias de nojo pelo falecimento de um irmão.

5 dias: Cônjuge, pais, filhos

Pode faltar até 5 dias consecutivos se falecer cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim no 1.º grau na linha reta (251.º, n.º 1, al. a) do CT).

Simplificando, tem direito a 5 dias de nojo por falecimento do cônjuge, unido de facto ou pessoa em economia comum, pais, padrastos, sogros, filhos, enteados, adotados, genros e noras.

2 dias: Irmãos, avós, netos

Pode faltar até 2 dias consecutivos se falecer outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Isto significa que tem direito a 2 dias de nojo por falecimento de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos, bisnetos e primos.

0 dias: Tios e sobrinhos

No caso de tios e sobrinhos a lei não dá dias de nojo, mas pode comparecer ao funeral, contando que justifique a falta. As agências funerárias emitem uma declaração comprovativa que pode entregar ao empregador.

Este período de 2 a 5 dias poderá não ser insuficiente para fazer o seu luto, razão pela qual muitas pessoas tiram alguns dias de férias a acrescer aos dias de nojo.

Folgas e feriados não contam como dias de nojo

Na contagem dos dias de nojo não se incluem os dias de descanso (fins de semana ou folgas), nem os feriados. Ao contar os 2 ou 5 dias de licença por falecimento de familiar, deve saltar os dias em que não trabalha.

Apesar de a lei usar a expressão "dias consecutivos", refere-se a dias consecutivos de trabalho, porque caso contrário nem se coloca a questão de existir uma falta. Como explica a ACT, a falta "pressupõe a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Os dias seguidos têm de ser de reporte a dias de trabalho para que se possa falar em falta" (ler nota técnica n.º 7).

Se estiver de férias, as férias suspendem-se

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias, que visa o descanso e recuperação física do trabalhador. Quando acabam os dias de nojo, reiniciam-e as férias.

A contar do falecimento ou do dia do funeral?

A contagem dos dias de nojo começa no dia do falecimento, a menos que o empregador e o trabalhador acordem outro dia (250.º e 3.º do CT).

Caso o falecimento ocorra já depois do trabalhador ter concluído a sua jornada de trabalho desse dia, a contagem inicia-se no dia seguinte. 

Faltas justificadas por falecimento de familiar

Quando cumpridos os dias de nojo previstos na lei, as faltas dadas pelo trabalhador são justificadas e não implicam perda de remuneração (249.º, n.º 1, alínea b) e 255.º, n.º 1 do CT). 

Comunicação ao empregador e justificação da falta

Em regra, as faltas devem ser comunicadas com uma antecedência de 5 dias. Neste caso, como o acontecimento é imprevisível, a lei apenas exige que o aviso do falecimento do familiar à entidade empregadora seja feito logo que possível.

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, isto é, prova do falecimento do familiar (253.º, n.º 2 e 254.º, n.º 1 do CT).

 

Fonte: economias.pt, 9/12/2019