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Alterações aos códigos fiscais: fique a par das novidades

in Notícias Gerais
Criado em 23 outubro 2019

Conheça as principais alterações aos códigos fiscais, que foram recentemente introduzidas. Fique a par das mudanças no IRS, IRC, IVA, IMI e IUC.

Foi publicada a Lei 119/2019 de 18 de setembro que introduz alterações aos códigos fiscais. A maioria das alterações verificaram-se nos códigos do IRS, IRC, IVA, IMI, IUC e Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Com base na análise da PwC e da Ordem dos Contabilistas Certificados, é elencado um resumo das principais alterações indicadas na referida Lei.

ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS FISCAIS: NO IRS

As alterações ao código do IRS foram, sobretudo, alterações na categoria G – Incrementos patrimoniais e mais-valias e na categoria F – rendimentos prediais.

Categoria G

Indemnizações

As indemnizações por renúncia onerosa a posições contratuais relativas a imóveis passam a ser tributadas no âmbito da categoria G no ano em que são pagas ou colocadas à disposição (alteração ao Artigo 9.º do CIRS).

Mais-valias

O prazo para reinvestir as mais-valias provenientes da venda de imóveis que configurem a sua habitação própria e permanente na aquisição de outro imóvel nas mesmas condições, passa de dois para três anos.

Assim, na declaração de IRS do ano de realização das mais-valias deve ser mencionada a intenção de fazer esse reinvestimento, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados (alteração ao Artigo 57.º do CIRS).

Categoria F

O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações.

Estabelece-se, assim, que a redução da taxa de tributação autónoma que incide sobre os rendimentos prediais, resultante da entrada em vigor da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, é aplicável apenas nos casos de contratos de arrendamento para habitação permanente (alteração ao Artigo 72.º do CIRS).

Redução da taxa de tributação autónoma

A taxa de tributação autónoma de 28% passa para 26%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 2 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais:

  • passa para 23% para contratos com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos;
  • passa para 14% para contratos com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos;
  • passa para 10% para contratos com duração igual ou superior a 20 anos.

Declaração de rendimentos

No que respeita à tributação de rendimentos de anos anteriores, as declarações de substituição desses anos podem ser entregues até ao limite de cinco anos anteriores ao pagamento (alteração ao Artigo 74.º do CIRS).

Retenção na fonte

As pensões relativas a anos anteriores ao do pagamento, ou colocação à disposição ao respetivo sujeito passivo, passam a ser objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo ser adicionadas, para efeito de cálculo do imposto a reter, às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição (alteração aos Artigos 81.º e 99.ºD do CIRS).

ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS FISCAIS: NO IRC

Rendimentos e ganhos: obrigações e outros títulos subordinados

Passa a ser considerado como rendimento o montante da redução do valor do capital em dívida de obrigações ou outros títulos subordinados desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais (alteração ao Artigo 20.º do CIRC).           

Variações patrimoniais negativas: obrigações e outros títulos subordinados

Este artigo passa a abranger todos os sujeitos passivos de IRC, permitindo a dedução fiscal das variações patrimoniais negativas relativa à distribuição de rendimentos de obrigações ou outros títulos subordinados, que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais (alteração ao Artigo 24.º do CIRC).

Retenção na fonte por não residentes

Simplificação do procedimento para a dispensa ou reembolso, total ou parcial, de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes, passando a ser necessária a apresentação de um formulário, ainda pendente de aprovação, acompanhado de um documento de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (alteração ao Artigo 98.º do CIRC).

Conceito de volume de negócio

Foi aditado ao Código do IRC o artigo 143.º que consagra a definição de “Volume de Negócios” como sendo o valor das vendas e dos serviços prestados, onde se incluem as rendas relativas a propriedades de investimento.

ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS FISCAIS: NO IVA

Novos prazos de pagamento

A partir de 1 de outubro de 2019, verifica-se a extensão, em cinco dias, do prazo para efetuar o pagamento do IVA. Os novos prazos serão:

  • Regime mensal, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte;
  • Regime trimestral, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte.

ALTERAÇÕES NO IEC – IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Introdução de novos escalões no que concerne ao Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Açucaradas e Adicionadas de Edulcorantes

Surgem dois novos escalões para a tributação dos concentrados com teor de açúcar igual ou superior a 50 g/l e redução das taxas dos dois escalões anteriormente previstos, consoante o teor de açúcar, a partir de 1 de outubro de 2019:

Na forma líquida

  • Seja inferior a 25 gramas por litro: 6 € por hectolitro;
  • Seja igual ou superior a 25 e inferior a 50 gramas por litro: 36 € por hectolitro;
  • Seja igual ou superior a 50 e inferior a 80 gramas por litro: 48 € por hectolitro;
  • Seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 120 € por hectolitro.

Sob a forma de pó, granulados ou outros formas sólidas

  • Seja inferior a 25 gramas por litro: 10 € por hectolitro;
  • Seja igual ou superior a 25 e inferior a 50 gramas por litro: 60 € por hectolitro;
  • Seja igual ou superior a 50 e inferior a 80 gramas por litro: 80 € por hectolitro:
  • Seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 200 € por hectolitro.

ALTERAÇÕES NO IUC – IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Alterações na incidência do imposto a partir de 2020

As categorias dos veículos sobre que incide o IUC passam a incluir os veículos matriculados pela primeira vez não só no território nacional mas também num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Categoria A

Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do Código do Imposto Único de Circulação (julho de 2007).

 Categoria B

Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do Código do Imposto Único de Circulação.

ALTERAÇÕES AO IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Prédios em nome de heranças indivisas

Passa a constar da matriz predial dos prédios inscritos em nome das heranças indivisas a identificação dos herdeiros com menção às respetivas quotas-partes (Artigo 81.º, n.º 2 do CIMI).

Acesso a cadernetas prediais

Os advogados e os solicitadores passam a poder ter também acesso à informação constante das cadernetas prediais, quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos seus clientes (Artigo 93.º, n.º 7 do CIMI).

Taxa agravada para prédios parcialmente devolutos

As taxas de IMI são agravadas para o triplo relativamente aos prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal (Artigo 112.º n.º 3 do CIMI).

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE FATURAS

A presente Lei de alteração aos códigos altera também o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto relativo à comunicação de faturas e documentos de conferência de entrega de mercadorias e prestações de serviços.

Prazo para o exercício de comunicação de faturas

A comunicação das faturas e elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços deverão ser comunicados até ao 12.º dia seguinte ao mês da emissão da fatura.

Existe, adicionalmente, a obrigação de conservação dos mesmos, que deve ser cumprida até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitam.

Pré-preenchimento da Informação Empresarial Simplificada

Há também alterações ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro com dados do ficheiro SAF-T PT da contabilidade. Para efeitos do pré-preenchimento da IES com esses ficheiros devem ser excluídos os campos de dados que sejam considerados de menor relevância no âmbito desse objetivo, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo.

Fonte: e-konomista.pt, 23/10/2019