Afixações Obrigatórias nas empresas
Título |
Responsabilidade |
Momento da afixação |
Legislação |
Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho |
Empregador/titular das instalações |
Durante a vigência |
Código do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4 |
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho |
Empregador/titular das instalações |
Durante a vigência |
Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 2 |
Alteração do horário de trabalho |
Empregador/titular das instalações |
Com antecedência de 7 dias (3 para as micro empresas) |
Código do Trabalho - artigo 217.º n.º 2 |
Caderno eleitoral - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Comissão eleitoral |
Imediatamente após a entrega pelo EE |
Lei n.º 102/2009 - artigo 31.º n.º 1 |
Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores |
Trabalhadores |
Imediatamente após a entrega pelo empregador |
Código do Trabalho - artigo 431.º n.º 2 |
Comunicados das listas candidatas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Listas candidatas |
- |
Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 2 d) |
Conteúdo do regulamento interno de empresa |
Empregador |
Permanente |
Código do Trabalho - artigo 99.º n.º 3 |
Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalho |
Comissão de trabalhadores |
Antecedência de 48 horas |
Código do Trabalho - artigo 420.º n.º 1 |
Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores |
Delegado sindical |
Quando considerar oportuno |
Código do Trabalho - artigo 465.º n.º 1 |
Correções nos cadernos eleitorais - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Comissão eleitoral |
10 dias após apresentação das reclamações |
Lei n.º 102/2009 - artigo 32.º n.º 2 |
Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Empregador |
Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição |
Lei n.º 102/2009 - artigo 28.º n.º 1 b) |
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve |
Empregador |
Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores |
Código do Trabalho - artigo 538.º n.º 6 |
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado
|
Empregador |
Permanente |
Lei n.º 98/2009 - artigo 177.º n.º 1 |
Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funções |
Direção do sindicato |
Após o ato respetivo |
Código do Trabalho - artigo 462.º n.º 4 |
Identificação dos eleitos e ata - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Comissão eleitoral |
Durante 15 dias a contar da data do apuramento |
Lei n.º 102/2009 - artigo 39.º n.º 1 |
Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis |
Empregador |
Permanente |
Código do Trabalho - artigo 480.º n.º 1 |
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento |
Empregador |
Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento |
Código do Trabalho - artigo 144.º n.º 4 |
Informação relativa à segurança e saúde no trabalho |
Representantes dos trabalhadores para SST |
Quando considerar oportuno |
Lei n.º 102/2009 - artigo 24.º n.º 2 |
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação |
Empregador |
Permanente |
Código do Trabalho - artigo 24.º n.º 4 |
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade |
Empregador |
Permanente |
Código do Trabalho - artigo 127.º n.º 4 |
Listas admitidas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Comissão eleitoral |
Imediatamente após decisão de admissão |
Lei n.º 102/2009 - artigo 33.º n.º 5 |
Listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Comissão eleitoral |
- |
Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c) |
Mapa de férias |
Empregador |
Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro |
Código do Trabalho - artigo 241.º n.º 9 |
Mapa de horário de trabalho |
Empregador |
Durante a vigência |
Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 1 |
Período de apresentação de listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST |
Presidente da comissão eleitoral |
- |
Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 1 |
Resultado da votação e respetiva ata |
Comissão eleitoral |
No prazo de 15 dias a contar da data do apuramento |
Código do Trabalho - artigo 432.º n.º 6 |
Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância |
Empregador |
Permanente |
Código do Trabalho - artigo 20.º n.º 3 |
Fonte: ACT, 1/10/2019