associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Afixações Obrigatórias a ter nas empresas

in Legislação
Criado em 02 outubro 2019

Afixações Obrigatórias nas empresas

Título

Responsabilidade

Momento da afixação

Legislação

Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho

Empregador/titular das instalações

          Durante a vigência

 

Código do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4

Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho

Empregador/titular das instalações

Durante a vigência

Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 2

Alteração do horário de trabalho
(se for de duração superior a 1 semana)

Empregador/titular das instalações

Com antecedência de 7 dias (3 para as micro empresas)

Código do Trabalho - artigo 217.º n.º 2

Caderno eleitoral - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Comissão eleitoral

Imediatamente após a entrega pelo EE

Lei n.º 102/2009 - artigo 31.º n.º 1

Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Trabalhadores

Imediatamente após a entrega pelo empregador

Código do Trabalho - artigo 431.º n.º 2

Comunicados das listas candidatas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Listas candidatas

-

Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 2 d)

Conteúdo do regulamento interno de empresa

Empregador

Permanente

Código do Trabalho - artigo 99.º n.º 3

Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Comissão de trabalhadores

Antecedência de 48 horas

Código do Trabalho - artigo 420.º n.º 1

Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores

Delegado sindical

Quando considerar oportuno

Código do Trabalho - artigo 465.º n.º 1

Correções nos cadernos eleitorais - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Comissão eleitoral

10 dias após apresentação das reclamações

Lei n.º 102/2009 - artigo 32.º n.º 2

Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Empregador

Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição

Lei n.º 102/2009 - artigo 28.º n.º 1 b)

Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve

Empregador

Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores

Código do Trabalho - artigo 538.º n.º 6

Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado

Nota Informativa

 

Empregador

Permanente

Lei n.º 98/2009 - artigo 177.º n.º 1

Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funções

Direção do sindicato

Após o ato respetivo

Código do Trabalho - artigo 462.º n.º 4

Identificação dos eleitos e ata - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Comissão eleitoral

Durante 15 dias a contar da data do apuramento

Lei n.º 102/2009 - artigo 39.º n.º 1

Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis

Empregador

Permanente

Código do Trabalho - artigo 480.º n.º 1

Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento

Empregador

Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento

Código do Trabalho - artigo 144.º n.º 4

Informação relativa à segurança e saúde no trabalho

Representantes dos trabalhadores para SST

Quando considerar oportuno

Lei n.º 102/2009 - artigo 24.º n.º 2

Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação

Nota Informativa

Empregador

Permanente

Código do Trabalho - artigo 24.º n.º 4

Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade

Nota Informativa

Empregador

Permanente

Código do Trabalho - artigo 127.º n.º 4

Listas admitidas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Comissão eleitoral

Imediatamente após decisão de admissão

Lei n.º 102/2009 - artigo 33.º n.º 5

Listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Comissão eleitoral

-

Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c)

Mapa de férias

Empregador

Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro

Código do Trabalho - artigo 241.º n.º 9

Mapa de horário de trabalho

Empregador

Durante a vigência

Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 1

Período de apresentação de listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST

Presidente da comissão eleitoral

-

Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 1

Resultado da votação e respetiva ata

Comissão eleitoral

No prazo de 15 dias a contar da data do apuramento

Código do Trabalho - artigo 432.º n.º 6

Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância

Empregador

Permanente

Código do Trabalho - artigo 20.º n.º 3

Fonte: ACT, 1/10/2019