No leque de incentivos para os desempregados de longa duração encontra-se a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.
Esta medida atribui uma prestação mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego recebido, durante 6 meses contados a partir da apresentação do requerimento.
A quem se destina?
A medida extraordinária destina-se aos desempregados de longa duração que perderam o direito ao subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente).
Para ter direito a este apoio é necessário que o desempregado não subsidiado reúna as condições:
- ter deixado de receber o subsídio social de desemprego há 360 dias, desde que esse período de 360 dias seja completado em 31 de março de 2016 ou após esta data;
- estar em situação de desemprego involuntário;
- estar inscrito no centro de emprego e ter capacidade e disponibilidade trabalhar;
- não ter, assim como o seu agregado familiar, um património mobiliário (ações, contas bancárias, fundos de investimento, etc.) superior a 101.116,80€;
- não ter, por elemento do agregado familiar, um rendimento mensal superior a 337,06€.
Como pedir?
O desempregado de longa duração pode preencher e entregar o requerimento da medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração nos serviços de segurança social da área da residência, no prazo de 90 dias a contar desde o dia seguinte ao fim do período de 360 dias sem receber o subsídio social de desemprego.
- Requerimento(Pág.1)
- Requerimento(Pág.2)
- Instruções de preenchimento
Qual o valor?
Recebe-se 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago.
Se o valor mensal do último subsídio social de desemprego pago for de 400€, por exemplo, o valor a pagar nesta medida de apoio aos desempregados de longa duração é de 320€.
A medida extraordinária foi criada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 80.º).
Fonte: economias.pt, 16/7/2019