Imprimir

Fatura sem papel: novas regras de faturação com impacto no IVA e no IRS

in Legislação
Criado em 20 fevereiro 2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 de 2019-02-15 vem introduzir novas regras de faturação e arquivo para sujeitos passivos de IVA, criando as condições para a existência da fatura sem papel, ou seja, para a desmaterialização da emissão e para o arquivo em formato eletrónico.

Destacamos três pontos fundamentais:

1 – A Autoridade Tributária compromete-se a oferecer gratuitamente, uma aplicação informática de faturação que cumprirá todas as obrigações legais.

2 – Haverá também vantagens para os clientes finais, ou contribuintes singulares, no apuramento das despesas dedutíveis em IRS.

3 – A Autoridade Tributária passará também, a ter informação mais correta para distribuir a fração da receita fiscal devida aos municípios, ajustada ao efetivo volume de receita gerado localmente.

As regras agora conhecidas entrarão em vigor entre 16 de fevereiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020 existindo várias alterações sujeitas ao período de transição que terminará, nos casos mais prolongados, com a adoção facultativa até 31 de dezembro de 2020.

O referido decreto-lei estabelece a “regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA“.

Na prática terá vários impactos nos formatos aceites, criando condições para a total desmaterialização das faturas (faturas sem papel), nas regras de faturação, nos programas de faturação, nas possibilidades de cruzamento e proteção de informação, nos processos autorizados de arquivos e obrigações correlacionadas.

O objetivo genérico segue os princípios da modernização e simplificação administrativa seguindo a filosofia do SIMPLEX +.

O decreto-lei estende-se por 13 páginas e destacamos aqui alguns dos pontos referidos no preâmbulo e que melhor caracterizam os sentido das alterações.

Neste contexto, o presente decreto-lei cria as condições para a «Fatura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de faturas.

Por um lado, são criadas as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, incorporando uma filosofia de inovação e desburocratização. Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade.

Por outro lado, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento.

Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. A identificação do local onde decorre a operação económica constitui não só uma importante medida de combate à fraude e evasão fiscais, mas é também um elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

O presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, e permitindo-se, por outro lado, que os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor, na medida em que era obrigatória a indicação do nome e morada do adquirente nas demais faturas.

Procede-se ainda ao acolhimento na ordem jurídica interna do conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, que delimita a competência dos Estados membros em matéria de faturação, na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º desta Diretiva.

De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.

Fonte: economiafinancas.com, 20/02/2019