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Conheça os direitos dos pais trabalhadores

in Notícias Gerais
Criado em 18 outubro 2018

Tal como as mães, os pais trabalhadores têm direitos a gozar. 

Se está prestes a ser pai, saiba quais são os direitos dos pais trabalhadores, de forma a que possa prestar assistência ao seu filho em pleno.

DIREITOS DOS PAIS TRABALHADORES: VAMOS SABER QUAIS SÃO?

A educação de uma criança é provavelmente a tarefa mais exigente e compensadora que podemos viver. Os desafios e recompensas apresentam-se aos pais, como às mães, e todos têm que exercitar a sua flexibilidade e disponibilidade para poder acompanhar os filhos no seu processo de crescimento. Mas foquemo-nos, por agora, nos pais. Quais os direitos dos pais trabalhadores?

Fique desde já a saber quais são os direitos exclusivos do pai:

CONHEÇA ALGUNS DIREITOS DOS PAIS TRABALHADORES QUE SÃO SEMELHANTES AOS DAS MÃES

De forma não exclusiva, os pais trabalhadores têm os mesmos direitos que as mães. Elencamos todos para si.

Direito a licença parental inicial, por nascimento de filho, de 120 dias consecutivos, pagos a 100% da remuneração de referência, de 150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pela mãe e pelo pai trabalhadores entre os 120 e os 150 dias. Se trabalharem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com a entidade empregadora.

No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência.

A licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um/a dos/as progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias.

Direito a licença parental inicial a gozar por um progenitor por impossibilidade do outro, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença. A licença referida carece de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.

Direito dos trabalhadores independentes aos mesmos direitos do que os trabalhadores por conta de outrem, designadamente direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho e ao subsídio para assistência a neto.

Direito a três dispensas do trabalho para avaliação para adoção, devendo apresentar a devida justificação à entidade empregadora.

Direito a licença por adoção de menor de 15 anos, nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do menor. No caso de adoções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira. O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto na licença parental inicial.

Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

Direito a licença parental complementar, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades:

Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o filho perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

Direito a dispensa do trabalhador ou da trabalhadora em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho afete a sua regularidade, de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor.

Direito a licença para assistência a filho, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.

Direito a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.

Direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Direito a trabalhar com horário flexível com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Direito a trabalhar em regime de teletrabalho, com filho com idade até 3 anos, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.

Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica.

Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses.

Direito a dispensa do regime de adaptabilidade grupal do trabalhador ou da trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Direito a dispensa do regime de banco de horas grupal do trabalhador ou da trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Direito à proteção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.

Direito à proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.

Direito à suspensão da licença parental, da licença parental complementar, da licença por adoção, da licença para assistência a filho e da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, por doença do trabalhador.

Agora que conhece os seus direitos, faça-se valer deles. Vá pondo a entidade empregadora a par da situação de parentalidade que se avizinha, tenha em mente os prazos para aviso, quando estes são exigidos por lei, e negoceie, sempre que possível, dando garantias de que o usufruto dos seus direitos não prejudicará a atividade da empresa.

Fonte: e-konomista.pt, 18/10/2018