Print

Saiba quais as obras a cargo do senhorio e fique bem informado

in Legislação
Created: 28 September 2018

Informe-se sobre as obras a cargo do senhorio, de acordo com a lei vigente. Documente-se e mantenha-se sempre atualizado.

Saber quais são as obras a cargo do senhorio é importante, quer tenha um espaço arrendado, quer seja arrendatário. Conhecer os nossos direitos e deveres e os direitos e deveres de outrem é fundamental para garantir que vivemos de acordo com a lei e estamos a cumprir tudo aquilo que é suposto. Portanto, se tem dúvidas em relação a estas matérias, chegou ao sítio certo, pois vamos indicar-lhe com exatidão quais as obras a cargo do senhorio.

QUAIS AS OBRAS A CARGO DO SENHORIO? SAIBA O QUE DIZ A LEI

Para saber com todo o rigor e atualidade quais os deveres e direitos do senhorio e do arrendatário, é fundamental consultar a Lei n° 31/2012 de 14 de Agosto, a qual regula os mais variados aspetos respeitantes ao processo de arrendamento de um espaço. No que toca às obras a cargo do senhorio, são essencialmente dois os artigos da lei que se debruçam sobre este assunto.

O QUE DIZ A LEI?

No geral, pode dizer-se que “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato”. Além disso, é também importante salientar que “o arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.” Nestes casos, aquilo que a lei prevê, é que as despesas com as obras, assumidas pelo arrendatário, sejam depois abatidas no valor da renda mensal, paga ao senhorio.

Porém, para tal acontecer, é preciso que o arrendatário comunique essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junte os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte. Todos os pressupostos anteriormente expostos, podem ser alterados caso, ao abrigo do ponto 1 do artigo 1111.º, ambas as partes determinem no contrato de arrendamento outra distribuição de responsabilidades, diferentes daquelas previstas pela lei.

EM SUMA…

ARTIGO 1074.º

  1. Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
  2. O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
  3. Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
  4. O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
  5. Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

ARTIGO 1111.º

  1. As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
  2. Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

A principal ideia a reter é que, de um modo geral, todas as intervenções urgentes e obrigatórias são consideradas obras a cargo do senhorio. Depois, há pequenas reparações que podem ser negociadas e levadas a cabo pelo arrendatário, desde que sejam estabelecidas certas contrapartidas compensatórias. Em todo o caso, não deixe de espreitar o decreto-lei e averiguar a fundo as principais normativas que regulam o arrendamento e determinam, nomeadamente, quais as obras a cargo do senhorio.

Fonte: e-konomista.pt, 28/9/2018