Informe-se sobre as obras a cargo do senhorio, de acordo com a lei vigente. Documente-se e mantenha-se sempre atualizado.
Saber quais são as obras a cargo do senhorio é importante, quer tenha um espaço arrendado, quer seja arrendatário. Conhecer os nossos direitos e deveres e os direitos e deveres de outrem é fundamental para garantir que vivemos de acordo com a lei e estamos a cumprir tudo aquilo que é suposto. Portanto, se tem dúvidas em relação a estas matérias, chegou ao sítio certo, pois vamos indicar-lhe com exatidão quais as obras a cargo do senhorio.
QUAIS AS OBRAS A CARGO DO SENHORIO? SAIBA O QUE DIZ A LEI
Para saber com todo o rigor e atualidade quais os deveres e direitos do senhorio e do arrendatário, é fundamental consultar a Lei n° 31/2012 de 14 de Agosto, a qual regula os mais variados aspetos respeitantes ao processo de arrendamento de um espaço. No que toca às obras a cargo do senhorio, são essencialmente dois os artigos da lei que se debruçam sobre este assunto.
O QUE DIZ A LEI?
No geral, pode dizer-se que “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato”. Além disso, é também importante salientar que “o arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.” Nestes casos, aquilo que a lei prevê, é que as despesas com as obras, assumidas pelo arrendatário, sejam depois abatidas no valor da renda mensal, paga ao senhorio.
Porém, para tal acontecer, é preciso que o arrendatário comunique essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junte os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte. Todos os pressupostos anteriormente expostos, podem ser alterados caso, ao abrigo do ponto 1 do artigo 1111.º, ambas as partes determinem no contrato de arrendamento outra distribuição de responsabilidades, diferentes daquelas previstas pela lei.
EM SUMA…
- O senhorio deve fazer no imóvel arrendado obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação.
- Cabe, ainda, ao senhorio a limpeza, a reparação geral do local e a execução de obras que mantenham as condições que o imóvel tinha, à data de assinatura do contrato.
- É da responsabilidade do senhorio o pagamento de despesas comuns do condomínio, das suas quotas e das obras de manutenção necessárias.
- O senhorio deve compensar o inquilino, caso durante a vigência do contrato o inquilino tenha efetuado benfeitorias no imóvel de forma lícita e de boa fé.
ARTIGO 1074.º
- Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
- O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
- Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
- O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
- Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
ARTIGO 1111.º
- As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
- Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.
A principal ideia a reter é que, de um modo geral, todas as intervenções urgentes e obrigatórias são consideradas obras a cargo do senhorio. Depois, há pequenas reparações que podem ser negociadas e levadas a cabo pelo arrendatário, desde que sejam estabelecidas certas contrapartidas compensatórias. Em todo o caso, não deixe de espreitar o decreto-lei e averiguar a fundo as principais normativas que regulam o arrendamento e determinam, nomeadamente, quais as obras a cargo do senhorio.
Fonte: e-konomista.pt, 28/9/2018