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Recibos Verdes: recebeu uma carta da Segurança Social? Saiba o que fazer

in Notícias Gerais
Criado em 17 setembro 2018

Os trabalhadores independentes foram avisados pela Segurança Social sobre as mudanças nos descontos que aí vêm. O AL fica isento, mas há que confirmar.

Em junho, os serviços da Segurança Social começaram a avisar os trabalhadores independentes para as novas regras sobre o pagamento das contribuições. As mudanças entraram em vigor no início deste ano, mas os seus efeitos práticos chegam em janeiro de 2019. Além das taxas de desconto (que vão ser mais suaves do que as atuais), muda a forma de calcular o rendimento sobre o qual incidem estes descontos. Quem soma rendimentos de trabalho dependente com recibos verdes também poderá ter de se ajustar às novas regras já que o rendimento que chega por via da atividade como trabalhador independente deixa de estar totalmente isento. Já quem tem rendimentos de alojamento local fica dispensado de descontar.

ALOJAMENTO LOCAL:

Tal como salienta Marta Cardoso Rodrigues, advogada da CCA Ontier, a lei estabelece “que determinados titulares de rendimentos de categoria B, entre os quais aqueles cujos rendimentos resultem exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local são excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes”.

Na prática isto significa que a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores independentes que aufiram rendimentos exclusivamente provenientes de alojamento local “não têm de pagar qualquer contribuição para a Segurança Social a este título“.

No entanto, e como o teor das cartas que foram enviadas pelos serviços das Seguranças Social criaram algumas dúvidas a estas pessoas, Marta Rodrigues aconselha-as a que “assegurem o reconhecimento desta não sujeição, confirmando junto dos Serviços da Segurança Social se se encontra devidamente identificada a proveniência dos rendimentos como sendo de alojamento local”.

TRABALHO DEPENDENTE COM RECIBOS VERDES:

Até agora, quem descontava para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, estava isento de contribuir sobre rendimentos obtidos como trabalhador independente. A partir de 1 de janeiro deixa de ser assim, mas tudo indica que serão uma minoria os recibos verdes que serão chamados a fazer descontos.

Assim, perdem a isenção atualmente em vigor as pessoas cujo rendimento relevante mensal médio (apurado trimestralmente) supere 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Em 2018 este valor é de 1 715,60 euros, mas em 2019 será ligeiramente superior devido à atualização do IAS. Mas como o rendimento relevante (para efeitos de cálculo da contribuição) corresponde a 70% do total do trimestre, isto significa que apenas valores acima dos 2451 euros mensais acabarão por pagar, sendo que a contribuição incide sobre o excedente e não sobre a totalidade.

A jurista assinala contudo que para que o isenção se mantenha e apenas seja necessário pagar para os valores que excedam aquele patamar é necessário que:

– O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

– O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

– O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (428,90 euros aos valores de 2018).

 OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Como todo o novo regime tem por base o rendimento auferido no trimestre anterior passa a ser necessário que os trabalhadores independentes entreguem trimestralmente uma declaração com o valor total de rendimentos associados à prestação de serviços.

Esta declaração é feita até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. Neste contexto, a primeira declaração trimestral deverá ser efetuada até ao final de janeiro de 2019, devendo os trabalhadores independentes declarar os rendimentos auferidos desde outubro até dezembro de 2018.

Esta obrigação declarativa abrange todos os trabalhadores independentes, mesmo que não estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações contributivas. Apenas os trabalhadores independentes que se encontrem excluídos do âmbito pessoal de aplicação do regime dos trabalhadores independentes (como sucede com os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local) “não estarão vinculados a esta obrigação declarativa”, adianta Marta C. Rodrigues.

RENDIMENTO E TAXAS

O rendimento relevante corresponde a 70% do valor obtido por via dos recibos verdes no trimestre imediatamente anterior, ficando o trabalhador obrigado a pagar uma taxa 21,4% sobre o montante apurado. Esta taxa compara com a de 29,6% que o anterior regime estipulava.

Do lado das entidades empregadoras, passa a haver lugar ao pagamento de uma taxa contributiva de 10% quando o mesmo trabalhador concentrar mais de 80% do seu rendimento numa única empresa. Se esta dependência económica for superior a 50%, a taxa é de 7%.

As novas regras dão ainda o direito de o trabalhador optar, a cada trimestre, pela fixação de um rendimento inferior ou superior em 5% ao que resultar dos valores mencionados na declaração trimestral, com o limite de 25%. O objetivo desta opção é que os trabalhadores independentes possam construir carreiras contributivas mais robustas em termos financeiros.

VALOR MÍNIMO

Até agora, os trabalhadores independentes gozavam de isenção do pagamento de contribuições durante o primeiro ano de atividade. Essa possibilidade foi eliminada e, em simultâneo, foi criada uma contribuição de valor mínimo (20 euros) aplicável aos períodos em que não haja rendimento proveniente de recibos verdes. O objetivo é evitar ‘furos’ na carreira contributiva, nos meses em que não haja trabalho.   

Fonte: dinheirovivo.pt, 17/9/2018