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Horário de almoço: tudo o que precisa saber

in Notícias Gerais
Criado em 10 agosto 2018

Tudo sobre o direito ao horário de almoço: o que diz a lei sobre a sua duração e o que isso implica para trabalhadores e entidades patronais.

O direito a pausas para descanso na jornada de trabalho está previsto na lei. A pausa mais longa do dia de trabalho costuma ser feita no horário de almoço. Vamos saber tudo sobre este direito.

ENQUADRAMENTO LEGAL DO HORÁRIO DE ALMOÇO

O almoço é a refeição mais importante e abundante do dia para a generalidade das pessoas em Portugal e, por isso mesmo, a pausa no horário de almoço é um direito fundamental para os trabalhadores. Não só constitui um intervalo de descanso após a jornada matinal de trabalho, como também estabelece um limite para evitar que se trabalhe por mais do que cinco horas (ou seis, nalguns casos) consecutivas.

ENQUADRAMENTO LEGAL

É no artigo 213.º do Código do Trabalho e no artigo 136.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que surgem a leis que regem o tema do horário de almoço no trabalho.

DURAÇÃO

Estabelece então o artigo 213.º do CT que o intervalo de descanso obrigatório que interrompe e divide a meio a jornada diária de trabalho deverá corresponder à pausa para almoço. Esta pausa deverá ter duração superior a uma hora e inferior a duas. Lembrando que o período de normal de trabalho não pode ser maior do que oito horas diárias, o horário de almoço tem a função de impedir que se cumpram mais do que cinco horas de trabalho ininterruptas.

REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO HORÁRIO DE ALMOÇO – É POSSÍVEL?

O horário de almoço pode ser alterado? A resposta é sim; existem opções para tornar o horário de almoço mais flexível, geralmente a favor do trabalhador. Se um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho assim o determinar, a pausa para almoço pode ser reduzida, eliminada, ultrapassar as duas horas, e podem ainda serem determinados outros intervalos de descanso durante a jornada diária de trabalho.

É também possível que, em certos casos, seja implementada uma redução ou eliminação dos intervalos de descanso, bastando para isso que a  Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) seja contactada pela entidade patronal. Para que tal suceda, o trabalhador terá que ter concordado com a alteração, devendo dar-se conhecimento ao sindicato e à comissão de trabalhadores respetivos.

EXCEÇÕES

Se estas alterações implicarem que sejam prestadas mais do que seis horas de trabalho seguidas, já não poderão ser aplicadas, a não ser que estejam em causa atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias, uma vez que nestes casos o procedimento de trabalho não pode ser interrompido por fatores técnicos. De igual modo, se se tratar de trabalhadores isentos de horário de trabalho que ocupam cargos de administração e de direção e outros com poder de decisão autónomo, também a supressão do horário de almoço pode ser mantida mesmo que implique trabalhar mais de 6 horas consecutivas.

HORÁRIO DE ALMOÇO CONTA PARA AS 8 HORAS DE TRABALHO DIÁRIO?

Não. Por princípio, o horário de almoço é independente do horário de trabalho, não sendo considerado como fazendo parte do período de trabalho. Ainda assim, a lei dá espaço para uma ressalva: o artigo 197.º do CT expressa que, em caso de necessidade, se a entidade patronal pedir ao trabalhador para não abandonar o local de trabalho durante a hora definida para almoço, para poder executar algum trabalho iminente, esse período passa a contar como tempo de trabalho.

Fonte: e-konomista.pt, 10/8/2018