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Trabalhadores Administrativos - Portaria de condições de Trabalho (PCT)

in Legislação
Criado em 16 julho 2018

 Entrou em vigor no 27 de junho a nova portaria de condições de trabalho para administradores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica – Portaria nº 182/2018, de 22 de junho.

Refira-se que, até àquela data, era aplicada a Portaria nº 736/2006, de 26.7, cuja atualização mais recente foi introduzida pela Portaria nº 382/2015. De 26.10.

A nova portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

O mesmo diploma não é extensível às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores igualmente constituída, bem como às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Subsídio de refeição

O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,50€ (contra os anteriores €4) por cada dia completo de trabalho.

Por seu lado, o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio do mesmo montante ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. O subsídio de refeição não é considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Diuturnidades

O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades, ou seja, €632 x 3% = €18,96.

As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na mesma retribuição (€632) correspondente ao respetivo período normal de trabalho.

Não se efetua o pagamento de diuturnidades no caso de trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.

Deslocações

No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de:

- alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;

- horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuadas fora do horário de trabalho;

- Transporte ou do valor correspondente a 0,28% do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.

As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou para o estrangeiro conferem direito a:

- ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária;

- pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, através da apresentação de documentos comprovativos.

Aplicação das retribuições mínimas mensais

As retribuições mínimas mensais constantes da respetiva tabela e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de junho do ano corrente.

Fonte: Boletim do Contribuinte, julho 2018