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Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada: guia prático

in Notícias Gerais
Created: 21 June 2018

Saiba tudo sobre Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, um formato jurídico que permite ter uma empresa titulada por um único indivíduo.

O Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) é um formato jurídico que corresponde a uma empresa titulada por um só indivíduo, onde há a separação entre os bens próprios do titular (património pessoal) e os bens afetos à exploração da atividade económica.

Uma das principais responsabilidades do empresário do referido estabelecimento, criado com a finalidade de exercer uma atividade comercial, consiste no próprio responder de forma limitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

FORMAS JURÍDICAS DE EMPRESAS

Um dos passos mais importantes na criação de um negócio é a escolha jurídica de empresa a constituir, uma vez que existem várias opções e que tem de escolher a melhor para si de forma a garantir o sucesso do seu negócio. Antes de nos focarmos no Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, conheça todas as formas jurídicas de empresas, que se encontram divididas em duas categorias, singulares e colectivas, nas quais encontra várias tipologias de sociedades.

Singulares

Sociedade Unipessoal Por Quotas: há apenas um sócio com responsabilidade limitada ao valor da quota subscrita e é obrigatório a firma tenha na sua denominação a expressão “Sociedade Unipessoal” ou então “Unipessoal” antes da palavra limitada ou “Lda”;

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada: constituído apenas por uma pessoa, que tem a responsabilidade limitada a uma parcela dos seus bens;

Empresário Em Nome Individual: constituído por um indivíduo que afeta os bens próprios à exploração da sua atividade económica, sendo assim a responsabilidade do sócio ilimitada.

Coletivas

Sociedade Por Quotas: tem de ser formada por 2 sócios, no mínimo, que tenham responsabilidades limitadas às quotas subscritas. Deve acrescentar-se na denominação da firma a palavra “Limitada” ou “Lda.”;

Cooperativa: é uma associação coletiva de capital sem fins lucrativos, sendo as receitas distribuídas pelos elementos de acordo com o investimento efetuado pelos mesmos;

Sociedade em Nome Coletivo: é formada por mais do que um sócio com responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e é solidária com os restantes sócios;

Sociedade Anónima: tem de ser constituída por 5 sócios, no mínimo, e o capital social deve ser de 50.000€ e nunca abaixo desse valor, tendo as ações um valor nominal mínimo de 1€. No que respeita à responsabilidade dos sócios, esta é limitada ao valor das ações subscritas. Na denominação da firma deve ser colocada “Sociedade Anónima” ou “SA”;

Sociedade em Comandita: os sócios comanditários têm uma responsabilidade limitada às suas entradas, ao contrário dos sócios comanditados, que têm uma responsabilidade pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos da sociedade em nome coletivo. Na denominação da sociedade deve acrescentar-se “& Comandita”, “& comandita por ações”, “em comandita por ações” ou “em comandita”. Neste caso há dois tipos de sociedades em comandita, sendo eles por Ações ou Simples.

Os tipos de sociedades mais habituais em Portugal são as Sociedades por Quotas e Sociedades Anónimas.

CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Este tipo de estabelecimento tem determinadas características que o definem, entre elas:

  1. Só pode ter como titular apenas um indivíduo ou pessoa singular;
  2. Não lhe é reconhecida personalidade jurídica;
  3. Deve estar obrigatoriamente na denominação o nome civil do titular, por extenso ou abreviado, além da expressão “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou, abreviadamente, “E.I.R.L.”. A referência ao ramo de atividade é opcional;
  4. O capital social não pode ser inferior a 5.000€, podendo o mesmo ser atribuído no mínimo em 2/3 com dinheiro e a restante parcela em objetos suscetíveis de penhora. A parte em dinheiro não pode ser inferior a 3.333,33€;
  5. Pelas dívidas resultantes da atividade económica só respondem os bens afetos à sociedade, à exceção de caso de insolvência, caso seja provado que o princípio da separação patrimonial não foi corretamente observado na gestão do estabelecimento;
  6. Há uma separação entre o património pessoal do empreendedor e o património afeto à empresa. Os bens próprios não estão afetos à exploração da atividade económica.

VANTAGENS

Existe controlo sobre o negócio;

A criação da empresa só pode ocorrer em método tradicional;

Só os bens pessoais do empresário terão de responder pelas dívidas da empresa se estas surgirem.

DESVANTAGENS

Há casos em que os patrimónios são conjugados;

O capital social inicial tem de ser igual ou superior a 5.000€ e, dessa quantia, dois terços devem ser pagos em dinheiro.

ONDE SE DEVE DIRIGIR

Para tratar de burocracias relacionadas com a abertura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, deve dirigir-se aos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado. O prazo de emissão/decisão costuma ser de 10 dias.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Certificado de admissibilidade aprovado;

Documento de constituição reduzido a escrito (a menos que seja exigida uma maneira mais solene para a transmissão dos bens que representam o capital inicial do estabelecimento);

Formulário de registo por transcrição;

Relatório do revisor oficial de contas, quando houver entradas em espécie.

MOTIVOS DE REJEIÇÃO DO PEDIDO

O pedido de abertura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada pode ser recusado em algumas situações, como por exemplo:

  • Quando não são pagas as quantias devidas;
  • Quando a entidade objeto de registo não tiver número de identificação de pessoa coletiva atribuído;
  • Quando o requerimento não respeita o modelo aprovado, quando tal for exigível.
  • O registo pode também ser recusado devido a fatores como:
  • Verificar-se que o facto constante do documento já se encontra registado ou não está sujeito a registo;
  • O registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
  • Por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas;
  • Ser manifesto que o facto não se encontra titulado nos documentos apresentados;
  • Ser manifesta a nulidade do facto.

CUSTO

O capital inicial tem de ser igual ou superior a 5.000€, devendo dois terços ser pagos em dinheiro e a restante parcela em objetos suscetíveis de penhora. Na altura em que o registo do estabelecimento for solicitado, é obrigatório que o capital esteja inteiramente disponível. Atenção, pois a parte em numerário, após terem sido deduzidas as quantias relativas ao montante aproximado dos impostos ou taxas a cujo pagamento o titular fique sujeito, tem de estar depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada há menos de três meses.

MEIOS DE PAGAMENTO

Dinheiro;

Multibanco;

Cheque.

Fonte: e-konomista.pt, 21/6/2018