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IRS: Englobar ou não englobar? (esta decisão pode custar-lhe centenas de euros)

in Notícias Gerais
Criado em 06 abril 2018

Se tem rendimentos prediais ou capitais e tem dúvidas se é mais vantajoso optar pela tributação autónoma ou pelo englobamento, então leia este artigo.

O prazo para entregar a declaração do IRS referente aos rendimentos de 2017 já começou. E os contribuintes com rendimentos além do salário ou da pensão têm algumas informações para preencher, que acrescem aos campos normais. Mas estes mudam consoante o tipo de rendimentos e cada pessoa terá de escolher entre tributação autónoma ou englobamento, uma decisão que poderá levar a maior ou menor poupança.

“É possível que parte ou até a totalidade destes dados possa já estar pré-preenchida na declaração, caso tenha optado por essa versão eletrónica no Portal das Finanças. No entanto, por defeito, o Fisco considera a tributação autónoma dos diferentes rendimentos . Se, pelo contrário, quer optar pelo englobamento de todos os rendimentos da mesma categoria, terá de preencher manualmente mais alguns quadros”, explicou a DECO, numa publicação da Proteste Investe.

Optar pela tributação autónoma significa pagar a taxa de 28%, mas o englobamento poderá compensar em casos em que for aplicada uma taxa de imposto até 14,5%, ou seja, quando o rendimento coletável for inferior a sete mil euros. Outra situação é se existir um saldo negativo entre mais-valias e menos-valias, que pode ser reportado ao longo de dois anos nos rendimentos da categoria G da declaração. A única forma de perceber se compensa a tributação autónoma ou o englobamento é fazendo a simulação.

Vale a pena englobar?

“A resposta é quase sempre negativa”, diz a DECO, indicando, à partida, os investidores pagam menos impostos com a tributação autónoma de cada rendimento. “Mas há, pelo menos, três exceções”, revela. São elas: quando o rendimento coletável (obtido pela soma de todos os rendimentos do ano anterior, incluindo os juros brutos) é inferior a 7091 euros; quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias; ou se teve, em 2017, um saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, mas nos anos anteriores havia tido prejuízos.

“Note também que se quiser optar pelo englobamento, tem de pedir aos bancos que lhe enviem declarações anuais de rendimentos e tem ainda de autorizar o Fisco a averiguar junto das entidades pagadoras se existem rendimentos da mesma categoria em seu nome ou no de membros do agregado, referente ao ano passado”, acrescentou a DECO.

Como devo exercer essa opção no IRS?

Vejamos um caso prático: Se for trabalhador dependente (rendimentos da categoria A) e tiver também rendimentos provenientes de rendas de um imóvel (categoria F) para englobar os rendimentos deverá assinalar o campo 6, do quadro 7B, do Anexo F. Já se quiser englobar as mais-valias que obteve com investimentos (rendimentos da categoria G), deverá preencher o Anexo G e assinalar o campo 1, do quadro 15 deste anexo.

Ações nacionais
Empresas que pagaram dividendos de ações, referentes a 2017, já poderão ter retido 28% do valor. Nesses casos, os investidores têm de decidir na declaração de IRS se quer o englobamento dos rendimentos, em vez da tributação autónoma assumida por defeito. Não optando pelo englobamento, tem de assinalar essa opção no quadro 4A do anexo E e nada mais há a declarar, pois a retenção na fonte já foi feita a título definitivo.

Quem preferir o englobamento, tem de assinalar essa opção, mas também de preencher o quadro 4B do anexo E, onde deve indicar o número de identificação fiscal da entidade que lhe entregou o dividendo, a natureza do rendimento (código E10 para ações), o valor efetivamente recebido (líquido após retenção) e o montante retido. “Tenha especial atenção se tem ações de uma empresa com sede em Portugal. Sendo um contribuinte português e tendo selecionado o englobamento, declare apenas metade do valor recebido e a totalidade da retenção feita. É uma forma de o Estado beneficiar quem investe em ações de empresas nacionais”, explicou a DECO.

Ações internacionais
Aplicações financeiras em instituições estrangeiras sem sede em Portugal são obrigados a comunicar os rendimentos no anexo J. Nesta secção incluem-se rendimentos com juros ou dividendos, bem como mais-valias com aplicações financeiras. Só fica isento de declarar os rendimentos, no caso de a retenção já ter sido feita por um banco nacional. No entanto, declarar o rendimento pode significar receber parte do valor duplamente tributado, ou seja, no país do investimento e em Portugal.

Fundos de investimento
Rendimentos de fundos de investimento já foram sujeitos à taxa liberatória de 28%, o que significa que não há nada a declarar no IRS. Para quem resgatou unidades de participação de fundos de investimento mobiliários com sede em Portugal, a situação é a mesma. Nos fundos sedeados em países estrangeiros que, atualmente, são a maioria dos produtos comercializados, o procedimento é o mesmo que o referente a ações estrangeiras, tendo de inscrever os resgates no Anexo J. No caso do englobamento, há que preencher também o quadro 11B do anexo G, com o valor do rendimento obtido e a respetiva retenção.

Depósitos bancários e dívida pública
“É certo que os juros dos depósitos bancários são cada vez mais diminutos, mas nem que sejam de apenas um cêntimo, são considerados rendimentos de capitais. O mesmo se aplica aos juros dos Certificados de Aforro e do Tesouro”, explicou a DECO. Quem não quiser o englobamento de rendimentos, não têm de os declarar no IRS, porque os juros já eram líquidos, ou seja, a entidade que os pagou já reteve o imposto devido, à taxa liberatória de 28%.

Quem optar pelo englobamento, tem de assinalar essa opção no quadro 4A do anexo E e preencher o quadro 4B, indicando o número de identificação fiscal da entidade que pagou juros, o tipo de rendimento (código E20, para juros de depósitos e certificados), o valor do rendimento recebido e o montante retido.

Planos de poupança-reforma (PPR) e Planos de poupança em ações (PPA)
Os PPR que foram resgatados dependem da forma como o dinheiro foi recebido. Resgates recebidos como renda vitalícia equivalem a uma pensão e o valor recebido, em 2017, são declarados no quadro 4 do anexo A. No caso do reembolso de todo o dinheiro de uma só vez, este está sujeito a uma tributação de 20% que incide sobre 40% do rendimento obtido (na prática, resulta numa taxa de retenção efetiva de 8%).

“Para que não sofra penalizações, o PPR só pode ser resgatado após os 60 anos do subscritor ou em caso de reforma por velhice, e desde que conte já cinco anos de poupança acumulada. Em alternativa, pode resgatar o dinheiro para pagar créditos à habitação ou para fazer face a situações de doença grave, incapacidade para o trabalho ou desemprego prolongado”, explicou a DECO. Resgates fora destas condições têm de ser referidos no quadro 8 do anexo H (campo 403 para resgates de PPR ou campo 804 para resgates de planos de poupança em ações).

“Em ambos os casos, a penalização consiste na devolução dos benefícios fiscais de que usufruiu nos anos em que aplicou dinheiro na poupança, acrescidos de 10% por cada ano passado. E tem de ser o contribuinte a fazer esse cálculo e a indicar o total no quadro 8 do anexo H, na coluna referente ‘à coleta'”, acrescentou a associação.

Contas poupança-reformado
Estas contas destinadas a reformados com pensão mensal inferior a três remunerações mínimas mensais (1671 euros em 2017 e 1740 euros em 2018), dão juros isentos de IRS, desde que o saldo da conta nunca ultrapasse 10 500 euros. Acima deste valor, aplica-se uma taxa liberatória de 28% aos juros recebidos, mas o contribuinte nada tem de mencionar na declaração de IRS, a menos que opte pelo englobamento dos rendimentos. Nesse caso, tem de indicar no quadro 4B do anexo E o número de identificação fiscal do banco, o tipo de rendimento (código E20, para juros de depósitos), o valor do rendimento recebido e o montante retido.

Seguros de capitalização
Resgates de seguros de capitalização são também considerados rendimento de capitais, estando sujeitos a retenção na fonte. A taxa varia entre 11,2% e 28%, consoante o prazo da aplicação, mas não tem de ser declarado, a menos que se opte pelo englobamento dos rendimentos de capitais. Nesse caso, tem de ser preenchido o quadro 4B do anexo E com os montantes recebidos e retidos e indique o código E20 para rendimentos provenientes de seguros.

 

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 6/4/2018