A sanção acessória de inibição de conduzir aplica-se a contra-ordenações graves e muito graves. Saiba mais sobre o assunto e as suas condições aqui.
A inibição de conduzir consiste numa sanção atribuída a condutores que sejam responsáveis por contra-ordenações graves e muito graves. Está prevista no artigo 147.º do Código da Estrada. Trata-se de uma sanção acessória, complementar ao “castigo” principal.
Segundo o Código da Estrada, “a sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.”
Como exemplos de contra-ordenações do tipo descrito temos: condução sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas, utilização indevida dos máximos, desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória, abandono pelo condutor do local do acidente, entre outras. Só podem recorrer da sanção os infratores com contra-ordenação grave.
INIBIÇÃO DE CONDUZIR: COMO RECORRER
Pode pedir suspensão desta sanção antes de proferida a decisão condenatória. Esse pedido tem de ser feito junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Se decidir recorrer depois da decisão condenatória ser declarada, pode pedir recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde a contra-ordenação foi praticada.
Segundo o artigo 141.º do Código da Estrada, são estas as condições em que a sanção acessória de inibição de conduzir pode ser pedida, sempre partindo do pressuposto que a coima foi paga:
Se o infrator não tiver sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de qualquer tipo de crime rodoviário, ou de qualquer contra-ordenação grande ou muito grave, com uma suspensão de seis meses a um ano;
Se o infrator tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos cinco anos, com uma suspensão de um a dois anos, desde que se preste uma caução de boa conduta (entre os 500 e os 5000 euros) e cumprimento do dever de frequência em ações de formação.
Se durante o período de pena suspensa o condutor em questão cometer outra infração, põe-se em prática a inibição de conduzir, de forma imediata. O Código Civil prevê também no artigo 147.º, que “se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.”
Se o condutor/infrator for apanhado a conduzir durante o período da sanção de inibição de conduzir, incorre no crime de desobediência qualificada, que corresponde a uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Enquanto cumpre a pena de inibição de conduzir, o condutor é obrigado a entregar a carta de condução, mesmo no novo sistema de carta por pontos.
Fonte: e-konomista.pt, 2/3/2018