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Valor patrimonial tributário: o que precisa de saber

in Notícias Gerais
Criado em 27 fevereiro 2018

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos e rústicos é determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

O valor patrimonial tributário dos prédios está consagrado legalmente no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), particularmente no artigo 7.º, no Capítulo IV, V e VI. É determinado por avaliação, e tem como base a declaração do sujeito passivo, excepto quando o CIMI dispuser de forma diferente.

Sempre que necessário, a avaliação é antecedida de vistoria do prédio a avaliar. Segundo o artigo 15.º do CIMI, a avaliação dos prédios rústicos pode ser de base cadastral, não cadastral ou direta, enquanto a avaliação dos prédios urbanos é sempre direta.

Assim, o valor patrimonial tributário dos prédios é fundamental para determinar o valor de IMI a pagar (valor do IMI = taxa de imposto x Valor Patrimonial Tributário do imóvel). Convém ainda saber que os prédios dividem-se em urbanos, mistos e rústicos.

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO: PRÉDIOS URBANOS

Em 2018, nos prédios urbanos o IMI incide numa taxa entre 0,3 e 0,45%, definida anualmente pelos concelhos, a que se multiplica o valor patrimonial tributário.

Fatores como o custo médio de construção, a sua área bruta e de implantação, idade do imóvel, localização ou qualidade e conforto, entre outros, influenciam diretamente nesse valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (ou seja, prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços).

É o Ministro das Finanças que decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios urbanos (assim como dos rústicos) dos Municípios. O valor patrimonial tributário é atualizado automaticamente pelas Finanças de três em três anos.

A determinação deste valor é apurada através da seguinte fórmula:

Vt (valor patrimonial tributário) = Vc (valor base dos prédios edificados) x A (área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação) × Ca (coeficiente de afetação) × Cl (coeficiente de localização) × Cq (coeficiente de qualidade e conforto) × Cv (coeficiente de vetustez)

A notificação ao sujeito passivo, do valor patrimonial tributário, é efetuada por transmissão eletrónica de dados (preferencialmente) ou carta registada. A reavaliação pode ser solicitada pelos sujeitos passivos, mas apenas três anos depois da última avaliação.

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO: PRÉDIOS RÚSTICOS

A taxa de IMI aplicável aos prédios rústicos (terrenos agrícolas, não construídos ou somente com construções de valor diminuto e de caráter acessório como, por exemplo, os arrumos) é de 0,8%.

Segundo o artigo 17.º do CIMI, “o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário” – que equivale ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração – “pelo fator 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior”, ou seja, corresponde a 20 vezes o valor do seu rendimento fundiário, depois de retiradas as respetivas despesas de atividade.

Os edifícios e construções que estejam diretamente ligados à produção de rendimentos agrícolas localizados em prédios rústicos não são avaliados. Por outros lado, o valor patrimonial tributário das edificações situadas em prédios rústicos, que não sejam afetas à produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis à avaliação de prédios urbanos.

Através do Portal das Finanças é possível efetuar uma simulação do valor patrimonial tributário aqui.

Fonte: e-konomista.pt, 27/2/2018