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O que diz a lei sobre horas extras, domingos e feriados

in Legislação
Criado em 21 fevereiro 2018

Nova viragem no que diz a lei sobre horas extras, domingos e feriados: já não se aplica a redução das compensações que vigorava desde agosto de 2012. Conheça as compensações a que tem direito se trabalhar nestes dias.

Horas extras no Código do Trabalho

Comecemos pelas horas extraordinárias ou trabalho suplementar, como aparecem na legislação. São apenas autorizadas quando a empresa se depara com um aumento pontual de trabalho que não justifique um reforço dos recursos humanos. Sem poder recusar-se a fazê-lo, o que ganha o trabalhador?

Depois de cerca de dois anos com a compensação reduzida para metade, desde 2015 que os trabalhadores voltaram a receber:

Na primeira hora extra – a retribuição normal + 50%

A partir da segunda hora extra – a retribuição normal + 75%

Mas este regresso do pagamento integral aplica-se apenas a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho. Para saber se é o seu caso, leia o que é o contrato coletivo de trabalho.

Os restantes trabalhadores do sector privado continuam a receber apenas mais 25% pela primeira hora extra em dia normal de trabalho e 37,5% a partir da segunda hora.

Diferentes ainda são as compensações para os trabalhadores do sector público:

Primeira hora extra - +12,5%

A partir da segunda hora -  +18,75%

Sobre o trabalho suplementar, a lei diz ainda que o trabalhador que por este motivo perca o período diário de descanso tem os três dias úteis seguintes para compensar essas horas. Assim como tem três dias úteis para gozar de um dia de descanso se trabalhou horas extras a um domingo.

Domingos

No Código do Trabalho, o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório, portanto, com direito a um pagamento adicional correspondente a 100%da remuneração base diária. O dia de descanso poderá ser outro nas seguintes atividades ou empresas:

  • atividades de vigilância ou limpeza; exposições ou feiras; em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores; quando o funcionamento da empresa ou sector não pode ser interrompido; empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.

Feriados

Também a 100% voltam a ser pagos os feriados trabalhados. Mas a regra aplica-se apenas aos seguintes feriados, considerados como tal oficiais no Código do Trabalho:

  • 1 de janeiro; Sexta-feira Santa (ou outro dia de igual significado neste período pascal); Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro.

Se o contrato de trabalho ou o contrato coletivo o disserem, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade também podem ser considerados feriados. Mas são facultativos.

 Caso a empresa não feche no feriado, o trabalhador de serviço poderá escolher entre o descanso correspondente a metade das horas trabalhadas ou a receber mais 100% de remuneração.

Fonte: economias.pt, 15/12/16