Saiba como funciona a retenção na fonte nos recibos verdes e conheça as respetivas taxas e isenções aplicáveis.
As taxas de retenção na fonte nos recibos verdes estão preconizadas legalmente no artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS. No entanto, estão igualmente previstas situações de dispensa da retenção na fonte nos recibos verdes, como se pode verificar no Artigo 101.º-B do mesmo CIRS.
Saiba como funciona a retenção na fonte nos recibos verdes. Conheça também as taxas de retenção na fonte para os trabalhadores independentes e isenções aplicáveis.
RETENÇÃO NA FONTE NOS RECIBOS VERDES: O QUE SABER
Desde 2014 que a taxa máxima de retenção na fonte nos recibos verdes é de 25%. Ou seja, um trabalhador independente (categoria B), ao prestar um serviço a uma entidade com contabilidade organizada, terá de emitir um recibo eletrónico com uma retenção na fonte de 25%.
No entanto, estão previstas no artigo 101.º do CIRS outras três taxas de retenção na fonte aplicáveis aos recibos verdes, em Portugal. Por outro lado, existem isenções ao imposto.
TAXAS DE RETENÇÃO NA FONTE NOS RECIBOS VERDES
Segundo o referido artigo do CIRS, a retenção na fonte dos trabalhadores independentes varia entre as seguintes quatro taxas:
- a) Rendimentos resultantes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS como, por exemplo, advogados, arquitetos, médicos, etc.: 25%;
- b) Rendimentos da categoria B obtidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português: 20%;
- c) Rendimentos da categoria B referenciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, como os rendimentos oriundos de propriedade intelectual, industrial ou de consultoria nos setores científico, industrial e comercial: 16,50%;
- d) Restantes rendimentos não previstos na tabela de atividade, como os atos isolados e outros trabalhadores independentes: 11,5%.
ISENÇÕES DE RETENÇÃO NA FONTE
Segundo a alínea a), b) e c) do artigo 101.º-B do CIRS os trabalhadores independentes estão dispensados da retenção na fonte:
- a) Quando o respetivo titular calcule receber um rendimento anual inferior a 10.000 € (n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA);
- b) Quando os montantes que correspondam a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou de deslocação e estadia, devidamente justificadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, inequivocamente, direta e inteiramente imputáveis a um cliente determinado;
- c) Quando correspondam a rendimentos mencionados nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, nomeadamente, por exemplo, na transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa ou cessão temporária de exploração de estabelecimento.
Fonte: e-konomista.pt, 23/1/2018