associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Pagamento do Subsídio de Férias e de Natal - Regras 2018

in Notícias Gerais
Criado em 17 janeiro 2018

Por resolução da Assembleia da República foi estabelecido o pagamento dos subsídios de Férias e de Natal em duodécimos, em 2013 e 2017.

Cremos que esta medida teve como fundamentação o objetivo de atenuar os efeitos dos cortes salariais por via do aumento de impostos (IRS e sobretaxa extraordinária). No entanto, importa aqui relembrar que a modalidade de pagamento dos subsídios de férias e Natal em duodécimos estava dependente, quando perante contratos a termo, de acordo escrito entre empresa e trabalhador, nos demais contratos, podia ser afastada pelo trabalhador, mediante comunicação expressa.

Assim, entre os anos de 2013 e 2017 vigorou este regime excecional e temporário de pagamento de metade do subsídio de Natal e de subsídio de férias, em duodécimos, previsto em regulamentação própria ou no Orçamento de Estado.

Acontece que o Orçamento de Estado para 2018, veio alterar as regras, o Governo decidiu não aplicar o referido regime excecional. Pelo que, volta a vigorar o regime geral, nos termos do qual, nada impede que em cada empresa seja implementado o regime de pagamento de metade dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos.

Assim e sempre, tendo como base, o que se encontra previsto e proposto nos artigos 263º e 264º do Código do Trabalho.

  1. Subsídio de Natal

- O subsídio de Natal deve ser integralmente pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano civil;

- A lei apenas define a data limite de pagamento do subsídio de Natal;

- Assim não existe impedimento a outras formas de pagamento faseado do subsídio, desde que no dia 15 de dezembro de cada ano, este se encontre totalmente pago.

- O subsídio de Natal e o seu pagamento faseado pode assim ser acordado entre o empregador e o trabalhador, desde que cumprido o prazo para o pagamento;

  1. Subsídio de férias

- Nos termos da lei o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de gozo de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado das mesmas;

- No entanto, a lei desde logo abre a possibilidade de ser acordado outro regime entre o empregador e o trabalhador;

- Não seguindo o regime indicado no primeiro ponto deste n.º 2., deverá ser celebrado acordo por escrito entre as partes.

Face ao exposto consideramos pertinente a inclusão em anexo minuta de acordo a celebrar com os trabalhadores para continuar a efetuar o pagamento em duodécimos de metade dos referidos subsídios, que tem apenas duas alterações práticas face ao regime que vigorou, entre 2013 e 2017:

  1. a) É necessário o acordo com o/s trabalhador/es abrangidos;
  2. b) O último duodécimo da metade do subsídio de Natal tem agora que ser pago com a outra metade desse subsídio, até 15 de dezembro.

Acordo de pagamento dos Subsídios de Férias e de Natal em duodécimos para o ano 2018

 

Entre:

_______________, NIPC _______________, com sede na _____________, freguesia de ____________, concelho de ________________, aqui representada pelo seu sócio gerente ________________, e _______________, vinculada desde __________, com a categoria profissional de _____________;

É celebrado o seguinte acordo de pagamento de metade dos Subsídios de Férias e de Natal em duodécimos para o ano 2018:

  1. O pagamento de metade do subsídio de Natal de 2018 será efetuado mensalmente, em 12 prestações, de € __________, as onze primeiras no final de cada mês, com o pagamento do salário e a décima segunda e última até ao dia 15 de Dezembro de 2018, com o pagamento da metade remanescente do subsídio de Natal; o valor total correspondente ao mesmo deverá encontrar-se integralmente realizado até ao dia 15 de Dezembro de 2018;
  2. O pagamento de metade do subsídio de férias de 2018 será efetuado mensalmente, em 12 prestações, de € ___________, no final de cada mês com o pagamento do salário, correspondendo sempre ao período de férias vencido no dia 1 de Janeiro de 2018; o valor total correspondente ao mesmo deverá encontrar-se integralmente realizado até ao dia 31 de Dezembro de 2018.

Para todos os efeitos, os valores correspondentes a estes pagamentos mensais serão devidamente incluídos e destacados nos respetivos recibos.

A presente declaração é assinada por ambos os outorgantes, passando o presente acordo a ter efeito no ano de 2018.

O Empregador _______________

O Trabalhador _______________

 

Fonte: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., 17/1/2018