Imprimir

Saiba se pode ser mudado para uma categoria profissional inferior

in Notícias Gerais
Criado em 10 janeiro 2018

Um trabalhador deve exercer as funções descritas no seu contrato de trabalho. Contudo, podem existir alterações na categoria profissional. Saiba tudo aqui.

Tendo em conta o Código de Trabalho, surge a dúvida: é possível alterar a categoria profissional de um trabalhador? É, sobretudo, possível alterar essa categoria para outra inferior?

De facto, um trabalhador deve, em primeiro lugar, exercer as funções para as quais foi contratado. Qualquer mudança que ocorra, seja ela no âmbito de uma promoção, ou na transição para uma categoria de trabalhado considerada inferior, só pode ser levada a cabo mediante um acordo e aprovação do serviço responsável.

Diz o Código do Trabalho, no artigo 119.º, pertencente à Secção V, do Cap. I, Título II: “A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência respetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.”

REVERSÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL: CIRCUNSTÂNCIAS

A transição para um categoria profissional considerada inferior pode ser algo temporário. O trabalhador pode alterar as suas funções ou exercer as de um outro colega por motivos de doença ou ausência justificada do mesmo. Uma mudança temporária não deixa de requerer a celebração por escrito, onde está mencionada, claramente, a natureza temporária da alteração da prestação do tipo de serviço. A entidade profissional é a isso obrigada.

No caso de ser uma modificação temporária, podemos estar perante um contrato de comissão de serviço interna. Neste caso, o trabalhador despromovido (ou promovido, caso estejamos perante uma situação inversa), não cria quaisquer expectativas no que diz respeito à nova categoria. Não existindo alteração na retribuição do trabalhador, nem seria necessário existir acordo com este, mas existindo é obrigatório que haja acordo.

O novo acordo tem de ser remetido para a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), que tem de aprovar a diminuição da retribuição. Isto pode também implicar uma reorganização da empresa, o que também tem de constar do documento entregue.

Uma modificação permanente, seja por que razão for, segue os mesmos princípios. O colaborador ou trabalhador tem de estar ciente das alterações que o novo posto trará. Neste caso poderemos estar perante uma mobilidade funcional permanente.

Conclui-se assim que é possível um trabalhador ver a sua categoria profissional alterada e passar a exercer funções numa categoria inferior, desde que siga os trâmites da lei.

Fonte: e-konomista.pt, 10/1/2018