Direitos e deveres dos trabalhadores em licença de casamento. Saiba os dias úteis de gozo da licença e qual a legislação aplicável.
O casamento é uma data muito especial na vida de qualquer pessoa, e como tal tem alguns direitos – e deveres – associados a um evento de tal magnitude. Resumidamente, entende-se por licença de casamento o período de faltas justificadas ao trabalho a que cada trabalhador tem direito, por altura do casamento.
VOU CASAR, A QUANTOS DIAS TENHO DIREITO?
Segundo o artigo 183.º do Decreto-Lei nº 297/2009 e o Código do Trabalho (CT), a licença por casamento é atribuída por 11 dias úteis seguidos (15 dias seguidos).
Caso não queria gozar estes dias logo após a data do casamento poderá vir a negociar com a sua empresa, para os poder gozar noutra altura. No entanto, se a entidade patronal se recusar, poderá apenas beneficiar da licença logo após o casamento.
DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR
A empresa deve ser avisada com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data pretendida para se iniciar o período de licença de casamento. Por cordialidade, no entanto, é aconselhável avisar a sua empresa assim que possível. Assim não só irá ajudar a organizar o trabalho, como também poderá evitar que alguns dos seus colegas fiquem sobrecarregados pela sua ausência.
A declaração de casamento é efetuada através de certidão destinada ao registo no processo individual;
A data do casamento deve ficar abrangida no espaço temporal da licença de casamento;
As faltas dadas por altura do casamento são remuneradas pelo empregador. No entanto, o trabalhador perde o direito aos outros elementos da remuneração (por exemplo, subsídio de alimentação, deslocação, etc.);
Segundo o artigo 249.º do Código do Trabalho, as faltas dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos, são justificadas, não afetando, por isso, qualquer direito do trabalhador;
Se for divorciado e pretender voltar a casar com uma outra pessoa, independentemente de estar a trabalhar para a mesma entidade patronal ou não, tem direito a gozar os mesmos 15 dias de faltas justificadas por altura do casamento;
Quando as empresas fecham para férias e esse período coincide com a altura da licença de casamento, o trabalhador não pode gozar a licença após reabertura da empresa;
Esta é uma licença para trabalhadores por conta de outrem, o que significa que quem está a recebidos verdes não tem direito à mesma.
Se um trabalhador casar pelo registo civil e não gozar a respetiva licença de trabalho, não o poderá fazer aquando da cerimónia religiosa, assim como, se gozar a licença de casamento aquando da celebração civil do casamento, não poderá voltar a fazê-lo aquando da cerimónia religiosa, mesmo que, nesse período tenha mudado de entidade patronal. Caso contrário, iriam existir muitos trabalhadores a abusar do sistema.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A licença de casamento está prevista legalmente no artigo 249.º do Código do Trabalho, no que concerne ao tipo de falta, e no artigo 183.º do Decreto-Lei nº 297/2009.
Refira-se que relativamente à licença de casamento, o CT é a legislação aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/setor que determinem formas de atuação distintas.
Note que a leitura deste artigo não invalida a leitura integral dos artigos do Código do Trabalho mencionados no mesmo.
Fonte: e-konomista.pt, 28/7/16