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IVA à taxa reduzida: mudanças em 2017

in Notícias Gerais
Criado em 09 outubro 2017

O IVA à taxa reduzida sofreu alterações em 2017, operando mudanças na lista de produtos e serviços incluídos no IVA à taxa reduzida.

O IVA à taxa reduzida está preconizado legalmente no CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, concretamente no artigo 18.º, referente às taxas de imposto de IVA, e a Lista I, que contempla todos os bens e serviços sujeitos a IVA à taxa reduzida. Se o bem ou a sua atividade não estiverem incluídos na referida Lista I ou na Lista II (lista da taxa intermediária da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira), então é porque está sujeita à taxa normal de IVA, que em 2017 é de 23%.

O QUE É O IVA À TAXA REDUZIDA?

Segundo o artigo 18.º do Código do IVA, em Portugal são aplicadas três taxas de IVA: normal intermédia e reduzida. Estas variam consoante o local (Portugal Continental, Madeira ou Açores) e o tipo de bem ou serviço em causa. Em 2017, não ocorreram mudanças nas taxas de IVA aplicáveis, ou seja:

A taxa normal de IVA em 2017 é de 23% no Continente, 22% na Madeira e 18% nos Açores;

A taxa intermédia de IVA em 2017 é de 13% no Continente, 12% na Madeira e 9% nos Açores;

O IVA à taxa reduzida em 2017 é de 6% no Continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores.

Assim, basicamente, ao IVA à taxa reduzida correspondem os bens e serviços tributados à taxa mais baixa.

LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS INCLUÍDOS NO IVA À TAXA REDUZIDA

O Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) não introduziu grandes alterações à lista de IVA à taxa reduzida, acrescentando apenas as transmissões de ostras e os medidores de glicemia e outros dispositivos para medição similar – verbas 1.3.3 e 2.5 alínea e) da Lista I, respetivamente. É também promessa do atual Governo proceder ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.9 da Lista I, durante o ano de 2017, de forma a incluir todos os produtos, aparelhos e objetos de apoio cujo uso seja exclusivo de pessoas com deficiência.

No entanto, no ano anterior tinha existido outro alargamento, concretamente na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, com âmbito de aplicação nas empreitadas de beneficiação, conservação, remodelação, renovação, restauro e reparação executadas em imóveis afetos a habitação, mas com exceções, como as obras de construção (acréscimos) trabalhos de limpeza ou de manutenção dos espaços verdes, trabalhos realizados em piscinas e campos de ténis, por exemplo.

Como referido, a lista completa de bens e serviços sujeitos ao IVA à taxa reduzida é extensa e deve ser consultada na Lista I do Código do IVA, mas destacam-se os seguintes:

Vários produtos alimentares, como arroz, cereais, leite, carnes, peixes, massas, entre muitos outros;

Publicações periódicas, como jornais e revistas;

Produtos farmacêuticos, em particular medicamentos e produtos destinados exclusivamente a fins terapêuticos;

Reabilitação de imóveis;

Alojamento hoteleiro;

Transporte de passageiros.

Fonte: e-konomista.pt, 6/10/2017