Saiba quais as características que definem as profissões liberais e os trabalhadores independentes e conheça também os enquadramentos fiscais possíveis.
Profissionais liberais, trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou recibos verdes. São vários os nomes dados a quem trabalha no mundo das profissões liberais. As dúvidas mais comuns relativamente a este tema, para quem é ou quer iniciar atividade, são sobre a fiscalidade dos profissionais liberais. Continue a ler.
O QUE SÃO AS PROFISSÕES LIBERAIS?
As profissões liberais são as desempenhadas por profissionais que prestam serviços e que podem ser empresários em nome individual – constituir empresa -, ou trabalhadores independentes. Estes profissionais têm liberdade para, desta forma, trabalhar com várias empresas em regime de prestação de serviços, sem pertencer aos quadros dessas empresas.
QUEM SÃO ESTES PROFISSIONAIS?
Normalmente, são profissionais qualificados que pertencem a associações ou ordens profissionais e, por isso, são os únicos a poder exercer determinada atividade como, por exemplo, é o caso de médicos, advogados, jornalistas, dentistas, psicólogos, entre outras profissões.
QUE PROFISSÕES SÃO CONSIDERADAS?
No artigo 151.º do Código do IRS, sobre as obrigações dos titulares dos rendimentos da categoria B, são apresentadas, no anexo I, as profissões consideradas para este regime, com os respetivos códigos de acordo com a Classificação das Atividades Económicas (CAE) e que se distribuem por estes 15 ramos de atividade:
- Arquitetos, engenheiros e técnicos similares;
- Artistas plásticos e assimilados, atores e músicos;
- Artistas tauromáquicos;
- Economistas, contabilistas, atuários e técnicos similares;
- Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos;
- Juristas e solicitadores;
- Médicos e dentistas;
- Professores e técnicos similares;
- Profissionais dependentes de nomeação oficial;
- Psicólogos e sociólogos;
- Químicos;
- Sacerdotes;
- Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados;
- Veterinários;
- Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços.
CONTABILIDADE ORGANIZADA E REGIME SIMPLIFICADO
Ao iniciar atividade, é preciso definir de imediato o enquadramento fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sendo assim necessário fazer uma estimativa do volume de negócios. Com base no volume de negócios estimado, a Lei pode obrigar a organizar a contabilidade para efeitos fiscais.
A contabilidade organizada é obrigatória para todos os profissionais liberais ou empresários em nome individual que tenham um rendimento anual líquido superior a 200 mil euros.
No entanto, os profissionais liberais ou empresários em nome individual cujo rendimento não exceda os 200 mil euros por ano podem, ainda assim, optar pela contabilidade organizada ou pelo regime simplificado.
Ao optar pela contabilidade organizada é obrigado a contratar um contabilista certificado e elaborar dossiers fiscais para apresentar anualmente e que devem ser guardados por vários anos.
O regime simplificado só é possível nas seguintes situações:
Pessoas que, no período de tributação imediatamente anterior, tenham um montante anual ilíquido de rendimentos e um total do balanço não superior a 200 mil euros e 500 mil euros, respetivamente; não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
Situações em que o capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos anteriormente mencionados, exceto nos casos de Sociedades de Capital de Risco ou de Investidores de Capital de Risco;
Quando é adotado o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades;
Não tenha sido renunciada a aplicação do regime nos três anos anteriores.
RETENÇÕES NA FONTE DE IRS
O artº 101º do Código do IRS define as regras da retenção na fonte dos profissionais liberais e dos empresários em nome individual.
No n.º 1 é referida a obrigatoriedade das entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas:
16.5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria e ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º;
11.5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
As taxas de retenção na fonte também dependem especificamente da atividade:
16.5% para os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
25% para as profissões previstas;
11.5% nos restantes casos.
Existe ainda uma regra de exceção que se aplica aos sujeitos passivos que faturem menos de 10 mil euros por ano, prevista no Decreto-Lei 42/91. Neste caso e se assim o entenderem, estão dispensados de fazer a retenção na fonte.
Fonte: e-konomista.pt, 3/10/2017