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Morada fiscal: guia essencial do contribuinte

in Notícias Gerais
Criado em 27 setembro 2017

Guia essencial para o ajudar a evitar multas e eventuais prejuízos fiscais por causa da morada fiscal.

Para efeitos fiscais, a sua casa permanente deve estar registada nas Finanças como sendo a sua morada fiscal, ou seja, só pode aceder aos benefícios fiscais, inerentes à dedução dos montantes do crédito à habitação, rendas ou isenção de IMI, por exemplo, se a casa onde reside servir de habitação própria e permanente, e se o comunicar ao Fisco.

O processo de comunicação ou alteração de morada fiscal deve ser efetuado sempre que compra/venda ou arrenda habitação. Assim, sempre que mude de residência, possui 30 dias para atualizar a sua morada fiscal. Pode fazê-lo presencialmente, nos serviços de Finanças, ou sem sair de casa, através do Portal das Finanças.

O QUE É A MORADA FISCAL

Em termos práticos, a morada fiscal de um determinado contribuinte é aquela que conte na Administração Fiscal como sendo a sua residência oficial. O artigo 16.º do Código do IRS define os critérios para ser considerada residência fiscal. Estes sofreram alterações com a Reforma do IRS, concretamente no que concerne a quem emigra (conceito de residência fiscal parcial).

Como mencionado, ter a morada fiscal atualizada é fundamental para obter todos os benefícios fiscais.

COMO ALTERAR A MORADA FISCAL NO PORTAL DAS FINANÇAS

Pode alterar a morada fiscal online, sempre que mudar de residência, do seguinte modo:

Aceda ao Portal das Finanças, através da sua password;

Selecione a opção “Alterar Morada”

Insira o Código Postal da sua nova morada. Se não conhecer, pode ficar a saber o Código Postal completo no site dos CTT;

Após confirmar os restantes elementos da sua nova morada, submeta a informação ou cancele para alterar os dados que colocou erradamente.

Mas não basta pedir a alteração através de “Alterar Morada” para a mesma se considerar concretizada. É necessário, após a comunicação às Finanças, confirmar a morada, assim:

Depois de receber uma carta, por correio, da Autoridade Tributária – AT, na nova morada indicada e com o código de confirmação da sua nova morada fiscal, deve aceder novamente ao Portal das Finanças e selecionar a opção “Confirmar Morada”. Finalmente insira o código de confirmação enviado pela AT.

Relembre-se que o prazo para comunicar a mudança e registar a nova residência fiscal é de 30 dias.

MORADA FISCAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS

Todas as respostas às perguntas que todos os contribuintes fazem:

PORQUE É NECESSÁRIO ACTUALIZAR A MORADA FISCAL?

Todos os contribuintes têm a obrigação de comunicar à administração tributária a sua morada fiscal. Caso não cumpram a lei, podem estar sujeitos a uma coima mínima de 75 euros e máxima de 375 euros.

É NECESSÁRIO RENOVAR O CARTÃO DE CIDADÃO?

Não. A alteração da morada permite atualizar a informação da residência permanente sem renovar o Cartão de Cidadão. A alteração, após confirmação, é comunicada a todas as entidades envolvidas na iniciativa do Cartão de Cidadão.

A ALTERAÇÃO DE MORADA FISCAL ESTÁ SUJEITA A PRAZOS?

Há prazos a cumprir. Sempre que um sujeito passivo (ou contribuinte) mude de residência tem 60 dias para comunicar a alteração à administração tributária.

O PROCESSO DE ALTERAÇÃO É RÁPIDO?

Para quem optou pela internet é basicamente automático. Os cidadãos que recorreram aos balcões de atendimento recebem, num prazo de cinco dias úteis, uma carta de confirmação na morada indicada. Terão então de voltar ao balcão de atendimento e levar a referida carta para confirmar a morada e registar a alteração no chip do cartão.

O SERVIÇO É PAGO?

É gratuito para quem utilizou a internet. Tem um custo de 3 euros para quem recorre ao serviço dos balcões de atendimento.

QUAL É A VALIDADE?

A validade é a mesma do Cartão do Cidadão.

HÁ PENALIZAÇÕES FISCAIS CASO MANTENHA A MORADA DESATUALIZADA?

Para auferir de deduções em sede de IRS relativas à aquisição de habitação própria e permanente, a morada fiscal do proprietário tem de ser a mesma do imóvel.
A isenção de IMI também implica que a morada fiscal do proprietário de um imóvel seja a mesma que a habitação que pretende isentar.

Fonte. e-konomista.pt, 27/9/2017