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Subsídio de desemprego para recibos verdes: guia essencial

in Notícias Gerais
Criado em 14 setembro 2017

Se trabalha a título independente, não deixe de conhecer as regras para a obtenção do subsídio de desemprego para recibos verdes.

Apesar de a lei já ter sido aprovada em 2013, só a partir de 2015 é que os trabalhadores a recibos verdes passaram a ter direito a receber subsídio de desemprego. Saiba em que condições pode beneficiar.

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA RECIBOS VERDES

O subsídio de desemprego para recibos verdes, conhecido também como o subsídio por cessação de actividade, veio introduzir fortes melhorias no sistema social em Portugal. Com o crescente número de pessoas a trabalhar através do sistema de recibos verdes, esta nova lei veio salvaguardar todos aqueles que não estavam protegidos caso ficassem sem trabalho.

A verdade é que o subsídio de desemprego não está acessível a todos os trabalhadores independentes que cessam atividade. Saiba o que é e como funciona o subsídio de desemprego para aqueles que trabalham com recibos verdes.

O QUE É?

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes foi uma das medidas propostas pelo Governo no Orçamento do Estado em 2013. Este apoio consiste numa remuneração mensal financiada pelo estado e destina-se apenas a quem presta serviços maioritariamente a uma empresa e da qual se encontra economicamente dependente.

QUEM PODE USUFRUIR DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA RECIBOS VERDES?

Primeiramente, para ter direito ao subsídio de desemprego para recibos verdes, tem de estar inscrito num centro de emprego e encontrar-se numa situação de dependência económica.

Só têm direito os desempregados que:

Trabalhem exclusivamente a recibos verdes;

Residam em Portugal ou em caso de ser estrangeiro, possuir um título válido de residência ou o respetivo pedido de renovação. Em casos de refugiados ou apátridas, terão que ter um título válido de proteção temporária;

80% dos respectivos rendimentos sejam maioritariamente provenientes de uma única entidade.

Para além dos requisitos acima referidos, é também importante:

Estar economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo que um destes anos terá de ser o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

Que a cessação da actividade ou o estado de desemprego tem que ser involuntária, não partindo do trabalhador;

Que tenha pelo menos, 24 meses de contribuições;

Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato de prestação de serviços.

QUANTO TEMPO DURA?

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes pode durar 330, 440 ou 540 dias, dependendo da idade do desempregado e do período de descontos para a Segurança Social (SS). No entanto, o tempo de concessão pode ser alargado nos casos de carreiras contributivas mais longas:

Desempregados com  menos de 30 anos e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 330 dias de apoio.

Desempregados com idade entre os 30 e os 39 e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 420 dias de apoio.

Desempregados com idade entre os 40 e os 49 anos e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 540 dias de apoio.

Desempregados com mais de 50 anos e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 542dias de apoio.

QUANTO SE RECEBE?

Todos os subsídios e apoios cedidos pela segurança social cumprem uma regra de cálculo que origina um valor diário. O subsídio de desemprego para recibos verdes não foge à regra e é calculado exactamente da mesma forma, dependendo por isso das caraterísticas de cada caso.

Fonte: e-konomista.pt, 14/09/2017