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O que acontece com as férias não gozadas? Saiba o que diz a lei.

in Notícias Gerais
Criado em 31 agosto 2017

É daquelas pessoas que nunca tira férias e que acumula dias e dias de férias não gozadas? Saiba o que diz a lei.

As férias têm um objetivo concreto: permitir que o trabalhador recupere física e psiquicamente, tendo tempo para as suas questões pessoais, para estar em família ou para participar em actividades sociais e culturais.

Por isso, a lei define que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, mesmo com o aval do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou de outra natureza.

Mas nem toda a gente usufrui devidamente dos seus direitos. Se é daquelas pessoas que que acumula dias de férias não gozadas saiba o que é que acontece nesses casos.

FÉRIAS NÃO GOZADAS: POSSO GOZÁ-LAS NO ANO A SEGUIR?

O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas que se vence a 1 de Janeiro de cada ano e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior.

Segundo o Código do Trabalho, os 22 dias úteis de férias a que cada trabalhador tem direito devem ser gozados no ano civil em que se vencem. Mas na prática isso nem sempre acontece. Há muita gente que acumula férias não gozadas que transitam para o ano seguinte.

Nesses casos, o artigo 240.º diz que as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte e que podem acumular com férias vencidas já nesse ano, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. A lei prevê ainda que, também por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respetivo vencimento.

A violação destes direitos constitui uma contraordenação muito grave.

FÉRIAS NÃO GOZADAS: A QUANTOS DIAS POSSO RENUNCIAR?

Como já referimos o direito a férias é “irrenunciável”. Ou seja, o trabalhador não pode abdicar, totalmente, de gozar as férias, nem trocar esse direito por uma compensação económica ou outro qualquer benefício.

Mas a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis. Na prática, isso corresponde a renunciar a dois dias de férias por ano (ou à correspondente proporção, quando se trata do ano de admissão), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido. E o trabalho prestado nesses dois dias de férias não gozadas tem que ser remunerado.

Resumindo, não é suposto os trabalhadores acumularem férias não gozadas. Mas é muito comum ouvirmos falar desse tipo de casos.

A interpretação da lei, para alguns especialistas, pode ser feita de duas formas: se os trabalhadores não gozam as férias a que têm direito até ao dia 30 de Abril do ano seguinte esse direito desaparece; ou, por outro lado, se a culpa for atribuída ao empregador, o trabalhador deve ter direito a ser compensado.

QUANDO É QUE UM TRABALHADOR TEM DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS?

O artigo 246.º do Código do Trabalho sustenta que, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

Quando a empresa obriga o trabalhador a alterar ou interromper o seu período de férias também é obrigada a compensá-lo. Segundo o artigo 243.º o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, mas o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

Fonte: e-konomista.pt, 27/4/2016