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Verificação de incapacidade temporária para o trabalho

in Notícias Gerais
Criado em 18 agosto 2016

Situações previstas na lei

A verificação de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários que se encontram de baixa médica e a receber subsídio de doença é feita pelo Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias (SVIT), entidade pertencente à Segurança Social, através da realização de exames médicos.

Situações em que é feita a verificação de uma incapacidade temporária

A)     A entidade empregadora quer confirmar se são justificadas as faltas ao trabalho ou a interrupção de férias por motivo de doença alegada pelo trabalhador;

B)     A Segurança Social quer confirmar se o trabalhador está realmente incapaz para o trabalho por motivo de doença.

 

A)     Confirmação pela entidade empregadora

A entidade empregadora pode pedir ao centro distrital de Segurança Social da área de residência do trabalhador que verifique se há incapacidade temporária para o trabalho. No mesmo dia deve informar o trabalhador de que foi feito um pedido de verificação.

Se a Segurança Social não designar um médico no prazo de 24 horas, a entidade empregadora pode tomar a iniciativa de designar um, desde que o médico nunca tenha trabalhado para essa empresa.

 

Situações de reavaliação

A reavaliação pode ter lugar caso a entidade empregadora ou o trabalhador não concordem com a avaliação do médico.

Tanto a entidade empregadora como o trabalhador podem pedir a reavaliação 24 horas após terem recebido o resultado da verificação. Nesse mesmo dia devem comunicar à outra parte que pediram uma reavaliação.

Mesmo que a decisão do médico que faz a verificação seja desfavorável ao trabalhador, o empregador não pode usá-la contra o trabalhador até terminar o prazo para recorrer (24 horas) ou, se o trabalhador recorrer, até ser conhecida a decisão final da Comissão de Reavaliação.

 

B)      Confirmação pela Segurança Social

. No caso de estar a receber subsídio de doença:

- Para confirmar que a pessoa continua incapaz para o trabalho por doença e mantém o direito ao subsídio de doença.

Se a decisão for no sentido de que o trabalhador está apto para o trabalho, este deixa de ter direito ao subsídio de doença, mesmo que o seu médico assistente considere que continua a haver incapacidade.

. Em caso de doença de uma pessoa que está a receber subsídio de desemprego;

- Se a pessoa recusar trabalho ou formação profissional por motivo de doença.

 

Situações de reavaliação

O médico do trabalhador não concorda com a decisão da Comissão de Verificação.

Se a Comissão de Verificação decidir que está apto para trabalhar mas o médico assistente disser que não está, pode pedir uma reavaliação no prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento da decisão da Comissão de Verificação.

Ao requerimento da reavaliação o trabalhador tem de juntar a declaração onde o médico assistente justifica por que razão continua a não estar apto para o trabalho.

O subsídio de doença só é concedido caso a Comissão de Reavaliação assim o decida.

O trabalhador ficar novamente de baixa menos de 90 dias depois de ter sido considerado apto para trabalhar.

A Segurança Social pode reavaliar a situação se o trabalhador voltar a ficar de baixa menos de 90 dias depois de ter sido considerado apto para trabalhar por uma Comissão de Verificação. Nestes casos, o pagamento do subsídio de doença fica suspenso até a Comissão de Reavaliação emitir uma decisão.

 

Faltas justificadas e injustificadas

 O trabalhador deve comparecer aos exames médicos para que tenha sido convocado.

 

 . Faltas justificadas

A falta à convocatória emitida ou a ausência de domicílio sem autorização médica expressa implica a cessação do direito ao subsídio de doença, exceto no caso de apresentação de justificação atendível.

 

Exemplos

. Se faltou a exame médico por incapacidade física de se deslocar, devidamente comprovada por declaração autenticada pelo médico;

. Se está internado em estabelecimento hospitalar ou detido em estabelecimento prisional, com efetiva impossibilidade de se deslocar, certificada por declaração autenticada dos estabelecimentos respetivos;

. Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado. Ex: outro impedimento do foro médico, com declaração autenticada por médico.

 

Justificação escrita

No caso de o trabalhador não comparecer aos exames médicos, deve apresentar uma justificação escrita com a descrição do motivo da não comparência.

Esta justificação deve ser entregue pessoalmente em qualquer serviço de atendimento presencial da Segurança Social ou enviado por correio para o centro distrital da área de residência do beneficiário.

Nota: apenas se pode adiar o exame por duas vezes tendo por base falta justificada.

 

Faltas injustificadas

Quando o beneficiário, devidamente convocado, não comparecer ao exame e não apresentar o motivo da não comparência, no prazo de 5 dias úteis após a data do exame, ou justificando-o, o mesmo não for atendível.

 

Legislação aplicável

. Código do Trabalho, art. 254º, nº3;

. Lei nº105/2009, de 14 de setembro, arts. 17º a 24º (regula a verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no nº 3 do art. 254º do Código do Trabalho).

 

 

 

Fonte: Boletim do Contribuinte, julho 2016, nº14