Regras Aplicáveis
Desde que seja compatível com a natureza da atividade, a empresa ou estabelecimento pode encerrar para férias:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, quando estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
O empregador pode ainda encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal, e em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal. Neste último caso, deve o empregador informar os trabalhadores do respetivo encerramento até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.
(Código do Trabalho, art. 242º)
Fonte: Boletim do Contribuinte, agosto 2015, nº15/16