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Aprovadas novas regras sobre a restituição de cauções de Serviços Públicos Essenciais aos consumidores

in Notícias Gerais
Created: 08 January 2015

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho relativo às cauções prestadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços públicos essenciais.

O Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, vem prorrogar até 31 de dezembro de 2015 o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais.

Por outro lado, cria para os prestadores destes serviços, obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.

A partir de 16 de janeiro, data da entrada em vigor do novo regime, aplicam-se as seguintes regras:

• Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída;

• Essa informação é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura;

Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla e até 31 de dezembro de 2015, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:

a) Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e


b) Publicitação nos respetivos sítios da Internet.

• Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, da qual constem:

a) A identificação do titular do contrato;
b) A identificação da entidade fornecedora do serviço;
c) O número do contrato;
d) A morada de fornecimento;
e) O valor da caução prestada.

• Se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, a partir do dia 16 de janeiro de 2015 o consumidor só pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor caso detenha a respetiva declaração comprovativa do direito à restituição emitida pelos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangido pelo regime.


Estas novas regras não prejudicam a apreciação por parte da Direção-Geral de todos os pedidos de restituição de cauções já apresentados pelos consumidores, desde que em data anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

 

Fonte: www.consumidor.pt, 5 de janeiro de 2015