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Novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência

in Notícias Gerais
Created: 08 January 2015

No dia 1 de janeiro, entraram em vigor novas regras aplicáveis aos empréstimos bonificados à habitação para pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

Esta lei institui um regime autónomo para a concessão de crédito à habitação a pessoas com deficiência e prevê a aplicação de uma taxa de juro bonificada.

O diploma prevê o direito do cliente à conversão do seu empréstimo para o novo regime nos casos em que a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação. Assim, o cliente deverá preencher as demais condições previstas na lei e deverá apresentar um requerimento à sua instituição de crédito.

Aos deficientes das forças armadas continuam a aplicar-se as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito, previstas no regime constante do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

As pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que pretendam contratar um empréstimo para habitação própria permanente podem aceder a este regime de crédito.

Igualmente acedem a este regime de crédito as pessoas singulares que tenham adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% em momento posterior ao da contratação de um empréstimo para habitação própria permanente.

O regime abrange empréstimos destinados a aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva).

O acesso ao novo regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos, como a do montante do empréstimo não poder, em 2015, ser superior a 190.000 euros (este valor é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);

O prazo máximo do empréstimo também não pode ser superior a 50 anos e o montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação. Entre outras limitações está a impossibilidade de venda do imóvel durante um período mínimo de cinco anos.


Uma das novidades do novo regime é a da contratação de seguro de vida por parte do mutuário deixar de ser legalmente obrigatória.
Os empréstimos abrangidos pela nova lei beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de Junho (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu (BCE). Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.


Para mais informações consulte o sítio do Banco de Portugal.

 

Fonte: www.consumidor.pt, 5 de janeiro de 2015