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Crédito à Habitação | Aprovado novo regime de crédito bonificado à habitação para pessoa com deficiência

in Notícias Gerais
Created: 06 October 2014

Foi aprovado, através da Lei n.º 64/2014, de 26.08, o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Este regime abrange o crédito concedido para:

- Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, podendo abranger a aquisição de garagem individual ou de um lugar de parqueamento em garagem coletiva;

- Aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente, podendo abranger a construção de garagem individual;

- Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos, não podendo o crédito ultrapassar o valor da permilagem da respetiva fração autónoma, a que pode acrescer a permilagem correspondente às áreas comuns do imóvel quando estas sejam intervencionadas para melhoria da acessibilidade da pessoa com deficiência.

 

Para poderem aceder e permanecer neste regime, os interessados têm de preencher cumulativamente as seguintes condições:

- Serem maiores de 18 anos e pessoa com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso;

- O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;

- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins atrás enunciados em qualquer regime de crédito bonificado;

- Constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado.

 

Os imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a este crédito não podem ser alienados durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de o mutuário ser obrigado a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10 %.

Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regime estão sujeitos, nomeadamente, às seguintes condições:

- O valor máximo do empréstimo é de 190.000 euros, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação efetuada pela instituição de crédito mutuante;

- O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90 %;

- O prazo máximo do empréstimo é de 50 anos;

- Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), ou da taxa contratual quando esta for inferior, e 65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu;

- A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

- Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser efetuada no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do contrato;

- Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais;

- O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes.

O presente regime entra em vigor a 1 de janeiro de 2015 e aplica-se não apenas aos pedidos de empréstimo apresentados após a sua entrada em vigor, como também aos pedidos pendentes apresentados antes da sua publicação (26.08.2014) que não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à sua entrada em vigor e, bem assim, aos pedidos de mudança para o presente regime de contratos de crédito à habitação celebrados ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois de 01.01.2015.

 

Fonte: www.vidaeconomica.pt, 3 de outubro de 2014