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Condução - Aprovado o novo regime jurídico do ensino da condução

in Notícias Gerais
Criado em 16 abril 2014

Foi aprovado, através da Lei n.º 14/2014, de 14.3, o regime jurídico do ensino da condução, que regula o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

 

O regime agora aprovado é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, assim como ao ensino da condução ministrado em escolas localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, salvo os requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução, os requisitos relativos aos veículos de instrução e o regime da condução acompanhada por tutor.

De acordo com o novo regime, o ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa. Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore a escola de condução e o indivíduo já habilitado a conduzir, para efeito de reaquisição de competências de condução na categoria de veículos para que se encontre habilitado, e entre a empresa e o candidato a condutor dispensado da frequência de formação obrigatória em escola de condução.

Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar a aprendizagem da condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.

O ensino da condução contempla as modalidades de ensino teórico, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização, e de ensino prático, onde são desenvolvidas as competências ao nível do controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.

Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo, devendo estar identificados com a letra L.

O acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT). Na falta de decisão expressa do IMT no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de licença, e tendo sido já liquidadas as taxas que se mostrem devidas, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença. Para obter a licença, a empresa exploradora de escolas de condução deve, nomeadamente, demonstrar que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, as quais só podem ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas nesse título.

Para aceder à profissão de instrutor deve o candidato cumprir, entre outros, os seguintes requisitos: ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; ser titular de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos; ser titular de certificado de aptidão pedagógica; ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora certificada; ser aprovado em exame realizado perante júri designado pelo IMT.

É punível com coima de € 2.500,00 a € 12.500,00 e de € 5.000,00 a € 25.000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva:
- A exploração de escola de condução por empresa sem licença;
- O ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor;
- O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem certificação do IMT;
- O exercício da atividade de formação por entidade não certificada pelo IMT;
- O ensino da condução em veículo que não obedeça às características legalmente exigíveis.

O presente regime entra em vigor a 16.06.2014 (90 dias após a data da sua publicação) e prevê-se que seja regulamentado no mesmo prazo.

 

Fonte:www.vidaeconomica.pt, 15 de abril de 2014