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OE 2014 Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

in Notícias Gerais
Criado em 17 janeiro 2014

O Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigos 115.º e 116.º), estabeleceu que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição, e prevê ainda a majoração do montante do subsídio de desemprego em determinadas situações.


Esta contribuição funciona da seguinte forma:


- 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença - mas não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;


- 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego - não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego.


No entanto, a aplicação desta taxa não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.


Esta contribuição reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.



Majoração do montante do subsídio de desemprego


O montante diário do subsídio de desemprego, é majorado em 10% nas situações seguintes:


- quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo – nesta situação, a majoração é de 10% para cada um dos beneficiários;


- quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.


Esta majoração tem de ser requerida.


Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.


A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.


Estas regras aplicam-se aos beneficiários:


- que se encontrem a receber subsídio de desemprego no dia 1 de janeiro de 2014;


- cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante a vigência da norma.

 

 

 

Fonte: www.boletimempresarial.pt, 17 de janeiro de 2014