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Calendário Fiscal – Janeiro 2014

in Notícias Gerais
Criado em 08 janeiro 2014

Dia 10

Segurança Social - declaração de remunerações (dezembro)

A entrega da declaração de remunerações referente ao mês de dezembro de 2013 tem que ser feita obrigatoriamente através da Segurança Social Direta até ao dia 10 de janeiro de 2014.

As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão eletrónica de dados, sendo a opção por esta última irrevogável.


IVA – declaração periódica e pagamento do imposto (regime normal mensal)

Envio da declaração periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em novembro.


Pagamento do IVA, a efetuar nos balcões das tesourarias de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 99.999,99), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a novembro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.


IRS – declaração modelo 11

Entrega da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como pelas entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.


IRS – declaração mensal de remunerações

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.



Dia 15

IMT – declaração modelo 11

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:


a) Em suporte eletrónico (modelo 11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;


b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;


c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.



Dia 10 – Dia 20

Segurança Social – pagamento de contribuições (dezembro)

Pagamento das contribuições e quotizações relativas ao mês de dezembro de 2013 - a efetuar entre os dias 10 e 20 de janeiro.



Dia 20

IRC – entrega de importâncias retidas na fonte

Entrega das importâncias retidas no mês anterior para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.


Imposto do Selo – entrega de importâncias retidas na fonte

Entrega das importâncias retidas no mês anterior para efeitos do Imposto do Selo.


IRS - entrega de importâncias retidas na fonte

Entrega das importâncias retidas no mês anterior para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.


IRS - Declaração de importâncias pagas e não pagas

Entrega, pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à coleta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada.


IRS - Comunicação de rendimentos e retenções

Entrega, pelas entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, pelas entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, pelas entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRS, bem como pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, de documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar.


IRS - Entrega de cópia do registo atualizado das opções no âmbito de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente


Entrega de cópia do registo atualizado das datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra referentes aos planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, aos sujeitos passivos, pelas entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas.


IRS - Declaração de outras importâncias suscetíveis de abatimento ou dedução à coleta

Entrega, pelas entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias suscetíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo daquelas importâncias.


IRS - Declaração de movimentos de registo de valores mobiliários

Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, aos investidores, de uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.


IVA – declaração recapitulativa

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.


Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.



Dia 26


IVA – comunicação dos elementos das faturas

Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.



Dia 31


IUC – liquidação e pagamento do imposto

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento, do Imposto Único de Circulação relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.


IRC e IRS - correção do valor de transmissão de imóveis

Entrega da declaração periódica de rendimentos de substituição (modelo 22 ou modelo 3, conforme se trate de pessoa coletiva ou singular), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos alienantes, nos casos em que o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega das declarações de rendimento do período de tributação a que respeita a transmissão e o valor resultante da avaliação seja superior ao valor de venda.


IRC e IRS - Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis

Apresentação de requerimento dirigido ao diretor de finanças competente relativo a transmissões onerosas de imóveis ocorridas no ano anterior, nos casos em que o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, para prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.


IRS -Modelo 39

Entrega da Declaração Modelo 39, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição dos respetivos titulares os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias previstos no artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, no ano anterior, cujos titulares sejam residentes e não beneficiem de isenção ou redução de taxa.


IRS - Solicitação de declaração sobre importâncias devidas e retenções na fonte

Solicitação, pelos sujeitos passivos que sejam residentes em território português e que pretendam optar pelo englobamento dos rendimentos em causa, às respetivas entidades devedoras, de documento comprovativo das importâncias pagas e retidas no ano anterior referentes a rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com exceção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo. O documento comprovativo deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão eletrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do mês de maio. Não é considerada a opção pelo englobamento se não for feita a solicitação referida ou se o for já depois do prazo referido.


IRS – alteração para o regime de contabilidade organizada

Até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.


IVA - pedido de restituição

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50.


Declaração de alterações por termo da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos.


Declaração de alterações por ultrapassagem do limite de volume de compras do regime dos pequenos retalhistas

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º, tenham no ano anterior ultrapassado os volumes de compras nele estabelecidos.