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Subsídio de doença

in Notícias Gerais
Creado: 08 Julio 2013
Aprovado novo modelo de atestado médico

Entra em vigor no próximo dia 1 de setembro o novo modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), habitualmente designado por atestado médico, a emitir pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde, hospitais).

 

Tendo por objetivo o reforço do controle do sistema de Segurança Social na atribuição das prestações no âmbito das eventualidades de doença e de maternidade, paternidade e adoção, segundo a portaria recentemente publicada, o CIT passar a ser obrigatoriamente transmitido eletronicamente entre os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da Segurança Social, deixando os beneficiários de ter a responssabilidade de os enviar a partir de 1 de setembro do ano corrente.

 

Refira-se que, de acordo com o regime atualmente em vigor, os atestados médicos devem ser remetidos pelos beneficiários aos serviços da Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da respetiva emissão.


O novo modelo de CIT fica ainda a dever-se, nomeadamente, à necessidade de indicação no mesmo das situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório (sem período de espera para pagamento do subsídio de doença), de modo a permitir às instituições gestoras da prestação terem conhecimento desse facto, com vista ao correto processamento da prestação.


Por seu lado, no que se refere à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, regulada pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 9.4, verifica-se a existência de eventos geradores de incapacidade temporária para o trabalho, cuja proteção social depende de certificação médica, que não se encontram assinaladas no CIT, como o risco clínico durante a gravidez e a interrupção da gravidez, situação que importa, igualmente, corrigir visando a boa aplicação da lei.


Refira-se que o anterior modelo de CIT foi aprovado pela Portaria nº 337/2004, de 31.3, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, constante do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2.

 


Fonte: www.vidaeconomica.pt, 4 de julho de 2013