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Crédito à habitação de titulares desempregados - Dedução para efeitos de IRS

in Notícias Gerais
Création : 28 juillet 2009

Conforme oportunamente informamos, o Governo criou uma linha de crédito que suporta a redução em 50% da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário em situação de desemprego, nos empréstimos à aquisição de habitação própria e permanente, por um período máximo de 24 meses.
De acordo com o entendimento da Administração Fiscal, a amortização do montante utilizado através da linha de crédito, que inclui os juros vencidos, deve iniciar-se, no máximo, a partir do mês seguinte ao último mês da utilização da linha de crédito e deve estar concluída até ao fim do prazo do respectivo crédito à habitação própria e permanente, sendo efectuada no regime de prestações constantes de capital e juros.
Para efeitos de dedução à colecta de IRS, o sujeito passivo que recorra à linha de crédito só pode deduzir a parte da prestação por si suportada, ou seja, 50% da prestação total, não podendo deduzir a parte financiada pela linha de crédito.
Somente quando terminar o período da moratória e passar a efectuar o pagamento da prestação pela totalidade, bem como o reembolso do crédito disponibilizado, poderá o mutuário deduzir estas importâncias, nos termos do art. 85º, nº 1, al a) do Código do IRS. Nos termos deste preceito, são dedutíveis à colecta do imposto 30% dos juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente até ao limite de 586 euros.

Fonte: Boletim do Contribuinte (27 de Julho de 2009)