O mapa de férias, cuja elaboração pela entidade empregadora deve encontrar-se concluída no dia 15 de abril, com referência do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve encontrar-se afixado nos locais de trabalho entre aquela data e 31 de outubro.
Marcação do período de férias
O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente.
Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia em comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo previsão de existência de prejuízo grave para a empresa.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Tratando-se de atividade ligada ao turismo, na falta de acordo a entidade patronal está obrigada a marcar 25% do período der férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva, entre 1 de maio e 31 de outubro, que será gozado de forma consecutiva.
Nas situações de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.
Majoração do período de férias
A duração do período de férias (22 dias úteis) é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- - três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
- - dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
- - um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias
Para cálculo da majoração, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são tidas como período de trabalho efetivo as seguintes licenças:
- - licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
- - licença por interrupção de gravidez;
- - licença parental, em qualquer das modalidades (licença parental inicial; inicial exclusiva da mãe; inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; exclusiva do pai);
- - licença por adoção;
- - licença parental complementar em qualquer das modalidades (licença parental alargada, por três meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial; ausências interpoladas com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses).
Assim, para o cálculo da majoração do período de férias não são considerados os períodos de ausência respeitantes a estas licenças.
Tudo se passa como se o trabalhador estivesse ininterruptamente ao serviço.
Ficam excluídas todas as outras situações de faltas e dispensas diretamente relacionadas com a proteção na parentalidade, como a dispensa para amamentação ou aleitação:
- - dispensa da prestação de trabalho por parte da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
- - dispensa para consulta pré-natal;
- - dispensa para avaliação para adoção;
- - dispensa para amamentação ou aleitação;
- - faltas para assistência a filho;
- - faltas para assistência a neto;
- - licença para assistência a filho;
- - licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Encerramento da empresa
Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- - até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- - por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- - por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
O empregador pode ainda encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos, nas férias escolares do Natal.
(Código do Trabalho, arts. 35º, 238º, 241º, 242º)
Fonte: Boletim do Contribuinte, 2012, nº11