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Marcação do período de férias

in Notícias Gerais
Criado em 26 junho 2012
Afixação do mapa no local de trabalho

 

O mapa de férias, cuja elaboração pela entidade empregadora deve encontrar-se concluída no dia 15 de abril, com referência do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve encontrar-se afixado nos locais de trabalho entre aquela data e 31 de outubro.

 


Marcação do período de férias

O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.

 

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente.

 

Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia em comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo previsão de existência de prejuízo grave para a empresa.

 

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

 

Tratando-se de atividade ligada ao turismo, na falta de acordo a entidade patronal está obrigada a marcar 25% do período der férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva, entre 1 de maio e 31 de outubro, que será gozado de forma consecutiva.

 

Nas situações de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.

 

 

Majoração do período de férias

 

A duração do período de férias (22 dias úteis) é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

  • - três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
  • - dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
  • - um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias

 

Para cálculo da majoração, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são tidas como período de trabalho efetivo as seguintes licenças:

  • -   licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
  • -   licença por interrupção de gravidez;
  • - licença parental, em qualquer das modalidades (licença parental inicial; inicial exclusiva da mãe; inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; exclusiva do pai);
  • -   licença por adoção;
  • - licença parental complementar em qualquer das modalidades (licença parental alargada, por três meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial; ausências interpoladas com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses).

 

Assim, para o cálculo da majoração do período de férias não são considerados os períodos de ausência respeitantes a estas licenças.

 

Tudo se passa como se o trabalhador estivesse ininterruptamente ao serviço.

 

Ficam excluídas todas as outras situações de faltas e dispensas diretamente relacionadas com a proteção na parentalidade, como a dispensa para amamentação ou aleitação:

  • - dispensa da prestação de trabalho por parte da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
  • - dispensa para consulta pré-natal;
  • - dispensa para avaliação para adoção;
  • - dispensa para amamentação ou aleitação;
  • - faltas para assistência a filho;
  • - faltas para assistência a neto;
  • - licença para assistência a filho;
  • - licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

 


Encerramento da empresa

 

Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

  • - até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
  • - por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  • - por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

 

O empregador pode ainda encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos, nas férias escolares do Natal.


(Código do Trabalho, arts. 35º, 238º, 241º, 242º)

 

 


Fonte: Boletim do Contribuinte, 2012, nº11