Nestas situações, os devedores ficam impedidos de realizar qualquer operação de aquisição de bens e serviços, contrair empréstimos ou de passar cheques.
Em caso de declaração oficiosa de insolvência podem ser atribuidas responsabilidades às instituições financeiras que concedem crédito ao consumo e serviços, por meio da redução dos meios de reclamação das dívidas, por insistirem no financiamento de bens e serviços a quem se encontra inscrito na lista de execuções e não possui bens penhoráveis.
Das alterações ao CIRE, propostas pelo Ministério da Justiça, destacam-se ainda as seguintes medidas:
- redução do prazo para apresentação à insolvência: reduz-se de 60 para 30 dias o prazo para o responsável de uma empresa devedora se apresentar à insolvência. Nos termos da lei em vigor, terá de o fazer se não puder cumprir com as suas obrigações e concretamente se se verificar, nos últimos 6 meses, um incumprimento generalizado de obrigações fiscais, à Segurança Social, hipotecas, rendas ou salários.
Visa-se agora acelerar o processo, com uma maior tutela dos credores e maiores probabilidades da empresa ainda poder vir a ser viabilizada. Diminui-se também o tempo de permanência no mercado de uma entidade sem viabilidade económica.
Se não for cumprido o prazo fixado na lei, então presume-se desde logo que a insolvência envolve culpa grave dos responsáveis da empresa;
- o incidente de qualificação da insolvência deixa de ser urgente e passa a ser facultativo (opção do juiz): o procedimento judicial que tem por objectivo apurar se uma insolvência é fortuita ou culposa deixa de ser urgente, ao contrário do regime actual, passando à frente dos restantes actos processuais e contribuindo para atrasos;
- eliminação de actos inúteis: o processo de insolvência passa a ser automaticamente suspenso em determinadas situações, nomeadamente por morte do devedor. No regime em vigor, os herdeiros é que têm de tomar providências nesse sentido, num prazo de 5 dias que muitas vezes não é cumprido, o que origina a prática de actos processuais que já não se justificam;
- simplificação de citações e de notificações: o objectivo é que a publicação seja feita no Portal Citius, deixando de ser obrigatória a publicação em Diário da República, como ainda acontece.
Quanto às citações, agora em edital, deverão passar para edital electrónico:
- mais poderes para o juiz na gestão do processo: o magistrado passa a poder suspender as assembleias de credores tantas vezes quantas considerar necessárias para se chegar a um acordo entre o devedor e os seus credores, de modo a que estes possam, por exemplo, negociar entre si.
No regime em vigor só o pode fazer uma vez e somente pelo prazo de 5 dias, passando este prazo a ser de 15 dias;
- simplificação da venda antecipada de bens: o administrador de insolvência passa a poder, por sua decisão própria, vender bens antecipadamente, desde que estes possam deteriorar-se ou depreciar-se.
Fonte: www.boletimdocontribuinte.pt, consultado em 28 de Setembro de 2011