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Conheça as regras para gozar mais dias de férias

in Notícias Gerais
Created: 08 June 2011

Estabelece o Código do Trabalho que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, mas observadas determinadas regras, o mesmo período pode atingir os 25 dias de férias.

Assim, a duração do período de férias será aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
- dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
- um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
Para cálculo da majoração, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são tidas como período de trabalho efectivo as seguintes licenças:
- licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
- licença por interrupção de gravidez;
- licença parental, em qualquer das modalidades (licença parental inicial; inicial exclusiva da mãe; inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; exclusiva do pai);
- licença por adopção;
- licença parental complementar em qualquer das modalidades (licença parental alargada, por três meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial; ausências interpoladas com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses).
Assim, para o cálculo da majoração do período de férias não são considerados os períodos de ausência respeitantes a estas licenças.

Tudo se passa como se o trabalhador estivesse ininterruptamente ao serviço.
O legislador excluiu "a contrario" todas as outras situações de faltas e dispensas directamente relacionadas com a protecção na parentalidade: dispensa para amamentação ou aleitação; dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; dispensa para consulta pré-natal; dispensa para avaliação para adopção; faltas para assistência a filho ou a neto; licença para assistência a filho; licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.


Fonte: Boletim do Contribuinte website www.boletimdocontribuinte.pt. 7 de Junho de 2011. Acesso em 8 de Junho de 2011