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Contrato de arrendamento - Falta de pagamento de renda - Acção de despejo ou comunicação?

in Notícias Gerais
Created: 30 May 2011

O NRAU veio possibilitar ao senhorio a resolução do contrato através de comunicação à contraparte, quando este tenha o seu prédio arrendado a um arrendatário que se encontre com rendas, encargos ou despesas, em mora há mais de três meses, devendo para tanto, apenas, fundamentadamente invocar a obrigação incumprida.

Face à existência desta nova possibilidade, tem-se questionado se ao senhorio se encontra imposta a obrigação de recorrer à comunicação à contraparte ou se pode aquele recorrer a uma acção de despejo, tendo a resposta vindo a ser no sentido de ser obrigatório o recurso à comunicação à contraparte, tanto pela imperatividade estabelecida para a aplicação da norma que prevê a comunicação no caso de rendas em atraso por prazo superior a três meses, como pelo facto de a lei apenas prever que a acção de despejo se destina a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento quando a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, o que apenas ocorre nos seguintes casos: violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento de condomínio; utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina; não uso do locado por mais de um ano; ou cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

 

 

 

Fonte: Boletim do Contribuinte, website www.boletimdocontribuinte.pt. 27 de Maio de 2011. Acesso em 30 de Maio de 2011