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Comunicações entre Estado e empresas mais simplificada

in Notícias Gerais
Creado: 16 Junio 2009

No passado dia 21 de Maio foi concretizada mais uma medida aprovada no âmbito  do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX - simplificar as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado.
O diploma ora aprovado pretende terminar com situações como aquelas que acontecem actualmente em que os cidadãos e as empresas se veêm obrigados a transmitir a mesma informação sobre as suas associações ou sobre a estrutura societária da sua empresa a três entidades diferentes, a saber, aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Exemplo disso é a comunicação  da  alteração da gerência ou da sede da empresa, a qual é efectuada às referidas três entidades.

Com a simplificação ora aprovada apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade, concretamente aos serviços de registo, os quais, posteriormente, comunicam oficiosamente,  essas informações aos serviços das finanças e da segurança social.
Consequentemente, o diploma ora aprovado, introduz, entre outras, as seguintes alterações legislativas:
-  Código do Registo Predial;
-  Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- Código do Registo Comercial;
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Em sede de IVA e de IRC, o sujeito passivo está agora dispensado da entrega da declaração de alterações à declaração de início de actividade nos casos em que as declarações em causa digam respeito a factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial ou no FCPC.

De realçar que se consideram oficiosamente inscritas na Segurança Social todas as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial, ou no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.

Este diploma também introduz aperfeiçoamentos no regime «Casa pronta», criando condições para que esse procedimento passe também a poder ser utilizado para transacções e operações imobiliárias relativas a prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.

No âmbito do registo comercial importa realçar as seguintes inovações:
-  No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade de pessoa colectiva é obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.
- No que concerne a comunicações obrigatórias, estabelece-se que é oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:
1. A inscrição no registo comercial;
2. As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;
3. A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
4. A fusão e a cisão;
5. A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
6. A nomeação e destituição do administrador de insolvência;
7. A dissolução e o encerramento da liquidação.

Sendo efectuadas estas comunicações obrigatórias, nos termos acima indicados, os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.

No âmbito do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passa a consagrar-se que é oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos actos, a seguir indicados, respeitantes a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) que não estejam sujeitas no registo comercial:
1. Inscrição inicial;
2. A mudança da firma ou da denominação;
3. A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
4. A dissolução e o encerramento da liquidação.

Nestes casos, no momento da sua inscrição no FCPC é  obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários.
Estas  comunicações obrigatórias também determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não possam exigir a apresentação das respectivas declarações.

De salientar, por último que os cartórios notariais de competência especializada passam a ser igualmente competentes para a prática de qualquer acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P.
As inovações acima indicadas apenas entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2009.

Todavia, a  gratuitidade do acesso às bases de dados registais por parte dos agentes de execução, bem como a facturação agrupada no final de cada operação especial de registo dos emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos respectivos balcões, são aplicáveis desde 31 de Março do corrente ano.

Fonte: Boletim do Contribuinte (16 de Junho de 2009)